Decisão Monocrática Nº 4020029-96.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 07-08-2019

Número do processo4020029-96.2019.8.24.0000
Data07 Agosto 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4020029-96.2019.8.24.0000, Chapecó

Agravante : Sandrinha Piroli
Def.
Público : Egon Hickmann Júnior (Defensor Público)
Agravado : Celesc Distribuição S/A

Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba

Vistos etc.

Exige-se, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou para a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015), que o reclamo tenha probabilidade de êxito e que haja perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação (art. 995 do CPC/2015).

Acerca da matéria de fundo, a jurisprudência da Corte é a seguinte:

APELAÇÃO CÍVEL. AMBIENTAL. Ação de obrigação de fazer. Recusa de fornecimento de energia elétrica pela empresa concessionária. Exigência de comprovação de que o imóvel não se encontra em área de preservação permanente (APP). Construção que se localiza em zona urbana consolidada - LOTEAMENTO REGISTRADO EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. Instalações elétricas nas áreas vizinhas. Precedentes. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.

O fornecimento de energia elétrica, que é serviço público essencial e de utilidade pública, relaciona-se, diretamente, com a dignidade da pessoa humana, mas cede espaço, em regra, em favor do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado quando a pretensa unidade consumidora estiver em localidade de proteção ambiental. Contudo, em se tratando de área rural ou urbana consolidada, porquanto já mitigada, faticamente, a proteção ambiental, não há prevalecer o óbice jurídico, com a consequente necessidade de ligação da unidade à rede de energia elétrica (TJSC, Des. Henry Petry Júnior). Majoração dos honorários advocatícios, em obediência ao Novo Código de Processo Civil.

O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites dos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (art. 85, §11, CPC) (AC n. 0300616-61.2015.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 3-7-2018).

In casu, não há nos autos de origem provas da regularidade do loteamento ou da edificação em que se pretende instalar a energia elétrica e nem tampouco se demonstrou que não se trata de...

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