Decisão Monocrática Nº 4020029-96.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 07-08-2019
Número do processo | 4020029-96.2019.8.24.0000 |
Data | 07 Agosto 2019 |
Tribunal de Origem | Chapecó |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4020029-96.2019.8.24.0000, Chapecó
Agravante : Sandrinha Piroli
Def. Público : Egon Hickmann Júnior (Defensor Público)
Agravado : Celesc Distribuição S/A
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba
Vistos etc.
Exige-se, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou para a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015), que o reclamo tenha probabilidade de êxito e que haja perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação (art. 995 do CPC/2015).
Acerca da matéria de fundo, a jurisprudência da Corte é a seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL. AMBIENTAL. Ação de obrigação de fazer. Recusa de fornecimento de energia elétrica pela empresa concessionária. Exigência de comprovação de que o imóvel não se encontra em área de preservação permanente (APP). Construção que se localiza em zona urbana consolidada - LOTEAMENTO REGISTRADO EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. Instalações elétricas nas áreas vizinhas. Precedentes. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.
O fornecimento de energia elétrica, que é serviço público essencial e de utilidade pública, relaciona-se, diretamente, com a dignidade da pessoa humana, mas cede espaço, em regra, em favor do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado quando a pretensa unidade consumidora estiver em localidade de proteção ambiental. Contudo, em se tratando de área rural ou urbana consolidada, porquanto já mitigada, faticamente, a proteção ambiental, não há prevalecer o óbice jurídico, com a consequente necessidade de ligação da unidade à rede de energia elétrica (TJSC, Des. Henry Petry Júnior). Majoração dos honorários advocatícios, em obediência ao Novo Código de Processo Civil.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites dos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (art. 85, §11, CPC) (AC n. 0300616-61.2015.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 3-7-2018).
In casu, não há nos autos de origem provas da regularidade do loteamento ou da edificação em que se pretende instalar a energia elétrica e nem tampouco se demonstrou que não se trata de...
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