Decisão Monocrática Nº 4020034-21.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 09-09-2019
Número do processo | 4020034-21.2019.8.24.0000 |
Data | 09 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | Chapecó |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4020034-21.2019.8.24.0000, de Chapecó
Agravante : Cristiane de Melo
Def. Público : Egon Hickmann Júnior (Defensor Público)
Agravado : Celesc Distribuição S.A.
Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
O agravo - que aparentemente contempla as hipóteses do art. 1.015 e seguintes do CPC - deriva da interlocutória que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0306494-41.2019.8.24.0018, ajuizada pela aqui recorrente em face de Celesc Distribuição S/A, indeferiu a tutela de urgência consistente na autorização de ligação provisória da energia elétrica, até que se resolva a questão atinente à regularização do local (fls. 25-29 dos autos originários).
A controvérsia, neste instante, diz com a postulação veiculada na forma do art. 1.019, I, do CPC, a qual, no entanto, esbarra na demonstração de ao menos um dos dois requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC: a probabilidade do provimento do recurso.
A agravante sustenta que é pessoa de baixa renda e que faz jus à ligação de energia elétrica sem apresentação de alvará de construção ou "habite-se". Depois de instada, esclarece que "no imóvel de matrícula 50.111 há duas edificações, sendo, uma da genitora da agravante e outra da própria agravante, a qual não está averbada no imóvel de matrícula citada" e que "na edificação da genitora da agravante existe a parte de cima da casa e o porão que encontra-se alugado, sendo que nesses dois locais há ligação de energia elétrica. Já, na edificação da agravante, no mesmo terreno da sua genitora, a CELESC se nega a ligar energia elétrica, sob fundamento de que não há alvará de construção ou 'habite-se'" (fl. 13). Assim, reconhece que a construção encontra-se em imóvel registrado em nome de terceiro, mas não esconde a edificação clandestina.
E ao menos neste exame preliminar, há de preponderar o entendimento contrário, ou seja, de que "'não comprovada a regularidade da ocupação, não se pode compelir a concessionária dos serviços de água e esgoto e a de fornecimento de energia elétrica, a realizar a ligação da rede em edificação clandestina' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016506-47.2017.8.24.0000, de Blumenau, relator Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, julgado em 04/12/2018)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002307-49.2019.8.24.0000, de...
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