Decisão Monocrática Nº 4020034-21.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 09-09-2019

Número do processo4020034-21.2019.8.24.0000
Data09 Setembro 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Agravo de Instrumento n. 4020034-21.2019.8.24.0000, de Chapecó

Agravante : Cristiane de Melo
Def.
Público : Egon Hickmann Júnior (Defensor Público)
Agravado : Celesc Distribuição S.A.

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

O agravo - que aparentemente contempla as hipóteses do art. 1.015 e seguintes do CPC - deriva da interlocutória que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0306494-41.2019.8.24.0018, ajuizada pela aqui recorrente em face de Celesc Distribuição S/A, indeferiu a tutela de urgência consistente na autorização de ligação provisória da energia elétrica, até que se resolva a questão atinente à regularização do local (fls. 25-29 dos autos originários).

A controvérsia, neste instante, diz com a postulação veiculada na forma do art. 1.019, I, do CPC, a qual, no entanto, esbarra na demonstração de ao menos um dos dois requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC: a probabilidade do provimento do recurso.

A agravante sustenta que é pessoa de baixa renda e que faz jus à ligação de energia elétrica sem apresentação de alvará de construção ou "habite-se". Depois de instada, esclarece que "no imóvel de matrícula 50.111 há duas edificações, sendo, uma da genitora da agravante e outra da própria agravante, a qual não está averbada no imóvel de matrícula citada" e que "na edificação da genitora da agravante existe a parte de cima da casa e o porão que encontra-se alugado, sendo que nesses dois locais há ligação de energia elétrica. Já, na edificação da agravante, no mesmo terreno da sua genitora, a CELESC se nega a ligar energia elétrica, sob fundamento de que não há alvará de construção ou 'habite-se'" (fl. 13). Assim, reconhece que a construção encontra-se em imóvel registrado em nome de terceiro, mas não esconde a edificação clandestina.

E ao menos neste exame preliminar, há de preponderar o entendimento contrário, ou seja, de que "'não comprovada a regularidade da ocupação, não se pode compelir a concessionária dos serviços de água e esgoto e a de fornecimento de energia elétrica, a realizar a ligação da rede em edificação clandestina' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016506-47.2017.8.24.0000, de Blumenau, relator Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, julgado em 04/12/2018)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002307-49.2019.8.24.0000, de...

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