Decisão Monocrática Nº 4020065-41.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 15-04-2020

Número do processo4020065-41.2019.8.24.0000
Data15 Abril 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4020065-41.2019.8.24.0000 de Chapecó

Agravante : Terezinha Silva Ávila
Advogados : Francis Maiton Tessaro (OAB: 29657/SC) e outro
Agravado : Município de Chapecó
Proc.
Município : Ricardo Antônio Cavalli (OAB: 14244/SC)

Relator(a) : Desembargadora Vera Copetti

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Terezinha Silva Ávila contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó que, nos autos da ação de execução fiscal n. 0311387-12.2018.8.24.0018, contra si movida pelo Município de Chapecó, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta e determinou o prosseguimento da cobrança decorrente de Taxa de Licença para Localização e Permanência (TLLP) e Alvará Sanitário referente aos exercícios de 2014 a 2018.

Sustentou o cabimento da exceção de pré-executividade, aduzindo que apresentou prova documental indicativa do encerramento da atividade econômica desde o ano de 2007, razão pela qual reputa indevida a exigência de tributos decorrentes da atividade fiscalizatória. Pleiteou a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso para a reforma integral da decisão (pp. 1-12). Juntou documentação (pp. 13-96).

A antecipação de tutela recursal foi deferida (pp. 101-104).

A parte agravada não apresentou contrarrazões (p. 109).

É o relatório.

Inicialmente, ausente qualquer indício capaz de infirmar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira deduzida nas razões recursais (art. 99, §3º, do CPC), defiro o benefício da justiça gratuita.

Dito isso, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se, na origem, da execução fiscal n. 0311387-12.2018.8.24.0018, ajuizada pelo Município de Chapecó contra Terezinha Silva Ávila, objetivando a cobrança de Taxa de Licença para Localização e Permanência (TLLP) e Alvará Sanitário referente aos exercícios de 2014 a 2018, no valor total, à época, de R$ 4.262,15 (quatro mil, duzentos e sessenta e dois reais e quinze centavos) (pp. 13-16).

Citada (p. 19), a executada opôs exceção de pré-executividade, alegando, em resumo, a ilegalidade da cobrança, porquanto teria encerrado as atividades comerciais do estabelecimento no ano de 2007 (pp. 21-31).

O Juízo a quo, no entanto, rejeitou liminarmente o incidente processual, sob o fundamento de que tal meio de defesa tem cabimento apenas para alegação de matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado ou de fatos que não dependem da produção de "outras provas", devendo a questão ser arguida pela via dos embargos à execução (pp. 89-92).

No presente recurso, a excipiente insurge-se contra essa decisão, enfatizando o cabimento da exceção de pré-executividade no caso concreto.

De fato, assiste-lhe razão.

É possível o manejo da exceção de pré-executividade para suscitar questões de ordem material ou processual, desde que aferíveis de plano, isto é, prescindam de dilação probatória.

A propósito, cito o precedente firmado, em sede de recurso representativo da controvérsia:

[...] 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009).

2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória. [...] (REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. em 09-12-2009, DJe 01-02-2010).

Este, aliás, é o teor da Súmula n. 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".

Dessa forma, no caso, não há óbice ao conhecimento da alegação de inocorrência dos fatos geradores das exações tributárias e, por conseguinte, da inexigibilidade das cobranças, por meio de exceção de pré-executividade, uma vez que a prova documental trazida pela excipiente é suficiente para comprovar sua inatividade desde o ano de 2007.

Isso porque, além das declarações anuais do Simples Nacional, indicando a cessação das atividades operacionais, financeiras e patrimoniais da agravante desde 2007, esta demonstrou que solicitou a baixa do registro empresarial perante a Junta Comercial ainda em 30-09-2015.

Em situações semelhantes ao presente feito, fartos são os julgados deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO...

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