Decisão Monocrática Nº 4020080-10.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 25-05-2020

Número do processo4020080-10.2019.8.24.0000
Data25 Maio 2020
Tribunal de OrigemTimbó
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Embargos de Declaração n. 4020080-10.2019.8.24.0000/50000 de Timbó

Embargante : Alexandre Nelson Ferraz & Cicarelli Advogados Associados
Advogados : Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) e outro
Embargado : Jadir Koberstein Prussek
Advogado : João Fillipe Figueiredo (OAB: 28462/SC)
Interessado : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A.

Relator(a) : Desembargador Robson Luz Varella

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de embargos de declaração opostos por Alexandre N. Ferraz & Cicarelli Advogados Associados contra decisão monocrática interlocutória de fls. 113/114, proferido por esta Câmara que, determinou a intimação do escritório agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, ou, ainda, em igual lapso, recolher o valor do preparo em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), sob pena de não conhecimento do reclamo.

Em suas razões de insurgência, a embargante sustentou a configuração de erro material alegando que não se trata de preparo em dobro, mas sim de pagamento na forma simples (fls. ½).

Pois bem.

As hipóteses de cabimento de embargos declaratórios encontram-se dispostas no art. 1.022 da referida legislação:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Pela leitura do dispositivo, infere-se que, uma vez constatada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado proferido, poderá a parte prejudicada manejar embargos declaratórios a fim de sanar qualquer das referidas máculas presentes na decisão, sobre as quais se tecem os breves esclarecimentos a seguir.

A obscuridade consubstancia-se em texto mal formulado pelo prolator do "decisum" questionado, órgão singular ou colegiado, de tal forma que o raciocínio exposto se torna ininteligível e, por conseguinte, inapto a conferir...

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