Decisão Monocrática Nº 4020080-10.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 25-05-2020
Número do processo | 4020080-10.2019.8.24.0000 |
Data | 25 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Timbó |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Embargos de Declaração n. 4020080-10.2019.8.24.0000/50000 de Timbó
Embargante : Alexandre Nelson Ferraz & Cicarelli Advogados Associados
Advogados : Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) e outro
Embargado : Jadir Koberstein Prussek
Advogado : João Fillipe Figueiredo (OAB: 28462/SC)
Interessado : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A.
Relator(a) : Desembargador Robson Luz Varella
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Alexandre N. Ferraz & Cicarelli Advogados Associados contra decisão monocrática interlocutória de fls. 113/114, proferido por esta Câmara que, determinou a intimação do escritório agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, ou, ainda, em igual lapso, recolher o valor do preparo em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), sob pena de não conhecimento do reclamo.
Em suas razões de insurgência, a embargante sustentou a configuração de erro material alegando que não se trata de preparo em dobro, mas sim de pagamento na forma simples (fls. ½).
Pois bem.
As hipóteses de cabimento de embargos declaratórios encontram-se dispostas no art. 1.022 da referida legislação:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Pela leitura do dispositivo, infere-se que, uma vez constatada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado proferido, poderá a parte prejudicada manejar embargos declaratórios a fim de sanar qualquer das referidas máculas presentes na decisão, sobre as quais se tecem os breves esclarecimentos a seguir.
A obscuridade consubstancia-se em texto mal formulado pelo prolator do "decisum" questionado, órgão singular ou colegiado, de tal forma que o raciocínio exposto se torna ininteligível e, por conseguinte, inapto a conferir...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO