Decisão Monocrática Nº 4020148-57.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 30-07-2019
Número do processo | 4020148-57.2019.8.24.0000 |
Data | 30 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4020148-57.2019.8.24.0000, Joinville
Agravante : BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 18728/SC)
Agravada : Janete Vicente Dalsenter
Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville que, nos autos da ação de busca e apreensão de n. 0312235-36.2018.8.24.0038, proposta em face de Janete Vicente Dalsenter, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, exibir o título de crédito em cartório, para aposição de carimbo, sob pena de indeferimento da petição inicial (fls. 85/86 da origem).
Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em suma, que a juntada da via original de cédula de crédito bancário é desnecessária, porquanto basta a reprodução digitalizada, nos termos do art. 425, VI, do CPC.
Argumenta que a exigência do documento original só seria conveniente caso houvesse suspeita de fraude ou tivesse sido instaurado incidente de falsidade questionando a veracidade do contrato.
Defende que a cédula de crédito bancário é passível de circulação apenas mediante endosso em preto, consoante exegese do § 1º do art. 29 da Lei n. 10.931/2004.
Ao final, requer a antecipação da tutela e o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil de 2015, o recurso deve ser conhecido.
O artigo 1.019 do mesmo diploma preceitua que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
No que se refere à análise do pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, importa registrar que o acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC/2015, que dispõe: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
Quanto ao perigo da demora, ensinam Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga:
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. (...) Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil....
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