Decisão Monocrática Nº 4020162-12.2017.8.24.0000 do Segunda Vice-Presidência, 24-06-2019

Número do processo4020162-12.2017.8.24.0000
Data24 Junho 2019
Tribunal de OrigemJoaçaba
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 4020162-12.2017.8.24.0000/50001, de Joaçaba

Recorrente : Associação dos Municípios do Meio Oeste Catarinense - Ammoc
Advogado : Carlos Alberto Brustolin (OAB: 19433/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Rogê Macedo Neves (Procurador de Justiça)
Interessado : Federação Catarinense de Associações de Municípios - FECAM
Advogado : Ana Maria Garcia (OAB: 48474/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Associação dos Municípios do Meio Oeste Catarinense - Ammoc interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pela Quinta Câmara de Direito Público que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, mantendo a decisão interlocutória que, na ação civil pública de origem, deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a associação recorrente observe o regime de licitações previsto na Lei nº 8.666/1993, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 por ato de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00.

Em suas razões, arguiu, preliminarmente, violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão deixou de se manifestar sobre omissões apontadas nos embargos de declaração, notadamente sobre a forma de criação da associação e sua personalidade jurídica, a qual se equipararia às organizações sociais e não às entidades públicas indiretas, em conformidade com o art. 116 da Lei n. 8.666/1993 e o art. 11 do Decreto Federal n. 6.170/2007. No mérito, sustentou ter o acórdão contrariado o teor do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 e do art. 300 do Código de Processo Civil, argumentando que "o fato de se tratar de uma associação de municípios, por si só, não a torna propriamente um ente da Administração Pública" (fl. 10 do incidente 50001). Aduziu que "a recorrente trata-se de associação, não possuindo servidor estáveis e/ou pertencentes da Administração, assim tem-se que sua estrutura, obviamente por não estar abarcada pelo art. 1º da Lei 8.666/93, não comporta a prática de licitação, sendo que se tal imposição se mantiver obviamente estará impedida de manter suas atividades regulares" (fls. 12-130 do incidente 50001). Asseverou não estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito invocado e da urgência, o que impediria a concessão do provimento liminar. Postulou a concessão de efeito suspensivo.

Com as contrarrazões (fls. 23-30 do incidente 50000), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

Adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Das supostas omissões (aventada violação ao art. 1.022 do CPC):

A alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil não viabiliza a ascensão do recurso especial, porquanto, ao contrário do que afirma a recorrente, emerge do acórdão recorrido, à toda evidência, a abordagem completa, clara e coesa dos argumentos por eles suscitados.

Sobre a personalidade jurídica da associação recorrente, dispensável maiores considerações, já que o acórdão fundamentou a ordem liminar no caráter público dos recursos geridos, das finalidades perseguidas e de seus associados. É o que se infere do seguinte excerto do acórdão:

"No caso em apreço, o acórdão embargado analisou suficientemente questão e manteve a medida liminar deferida na primeira instância, entendendo que a embargante subordina-se ao dever de licitar por se tratar de entidade que gere recursos públicos, busca finalidades públicas e é mantida e controlada pelos Municípios que a compõe, sendo-lhe aplicável o regramento do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93.

É irrelevante, portanto, que a embargante tenha personalidade jurídica de direito privado ou que não seja integrante da administração pública direta ou indireta, de mordo que a ausência de análise expressa a esse último respeito no acórdão vergastado não implica omissão ou ausência de fundamentação, pois se trata de tese incapaz de infirmar a conclusão adotada pela decisão colegiada.

Não fosse isso, o art. 116 da Lei n. 8.666/93 e a aplicação analógica do art. 11 do Decreto n. 6.170/07 sequer foram aduzidos nas razões do agravo de instrumento, restando claro que os embargos de declaração em análise foram opostos apenas com o intuito de rediscutir a matéria decidida, o que, no entanto, é vedado nesta seara processual. (fls. 14-15 do incidente 50000)

Assim, independentemente da personalidade jurídica da associação recorrente, o fundamento do acórdão é suficiente, por si só, para manter o provimento de urgência.

Como se vê, todas os argumentos apresentados pela recorrenta na tentativa de afastar a ordem liminar foram devidamente enfrentados no acórdão hostilizado.

Inexistem, portanto, omissões a respeito dos argumentos citados pela recorrente.

Assim, não se confirmando as omissões apontadas, é inadmissível o recurso especial interposto com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGULARIDADE DE ACORDO FIRMADO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO INDEVIDA. CANCELAMENTO. DANO MORAL. REDUÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 1.022. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SUSPENSÃO DO FEITO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art. 1.022 do Novo CPC, pois embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

[...]" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.233.074/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22-5-2018 - sublinhou-se).

Inexistindo qualquer omissão ou contradição sobre ponto relevante capaz de influenciar no resultado do julgamento, o recurso especial não comporta admissão com base nesse fundamento.

2. Da tutela liminar concedida (alegada ofensa ao art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 e ao art. 300 do Código de Processo Civil):

Quanto à tutela provisória de urgência concedida a fim de compelir a Associação dos Municípios do Meio Oeste Catarinense - Ammoc a observar o regime de licitações em suas atividades, o recurso especial esbarra no óbice descrito na Súmula 735 do STF, aplicável igualmente pelo STJ, a qual consagrou entendimento no sentido de ser incabível recurso extraordinário contra acórdão que defere ou indefere tutela de caráter liminar, in verbis: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".

Em caso similar, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar agravo de instrumento interposto em ação civil pública na qual se deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela para ordenar que o Município de Olinda/PE disponibilizasse ou custeasse tratamento de dependente químico adolescente em instituição especializada pública ou privada, aplicou o entendimento sumulado em referência:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO DE SAÚDE. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MENOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, SEM A PRÉVIA OITIVA DO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE...

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