Decisão Monocrática Nº 4020266-33.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 30-07-2019

Número do processo4020266-33.2019.8.24.0000
Data30 Julho 2019
Tribunal de OrigemImbituba
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4020266-33.2019.8.24.0000 de Imbituba

Agravante : Município de Imbituba
Proc.
Município : Euclides de Oliveira Porto (OAB: 28613/SC)
Agravado : Manoel Alves Vieira Borges

Relator(a) : Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Imbituba contra decisão que, em face a ofensa ao princípio da legalidade, declarou a nulidade parcial dos lançamentos fiscais objeto da ação de execução fiscal n. 0001563-86.2006.8.24.0030, proposta em face de Manoel Alves Vieira Borges.

RELATÓRIO

1.1 Decisão recorrida

O magistrado singular MM. Welton Rübenich proferiu decisão interlocutória, na qual declarou a nulidade parcial dos lançamentos fiscais, nos seguintes termos (fls. 65/74):

"Inicialmente, registro que a matéria já foi objeto de exame pela Superior Instância e, a fim de evitar decisões contraditórias e situações desiguais aos contribuintes executados, este juízo aguardou a sedimentação de entendimento majoritário nas Câmaras de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

É certo que existe posicionamento divergente no âmbito da 1ª Câmara daquele Sodalício. Entretanto, data venia, atualmente, cuida-se de entendimento minoritário.

Destarte, para evitar decisões desiguais, entendo correto aplicar o entendimento majoritário aos executivos fiscais do Município de Imbituba eivados de ofensa aos princípios tributários da legalidade e da anterioridade, seja em relação ao IPTU (LM n. 991/88 c/c LCM n. 2201/01) ou à TFLIF (Decreto n. 10/85).

[...]

Logo, tenho que, sob qualquer ângulo, não há como acatar a pretensão do apelante, seja porque, nos termos da fundamentação declinada, o vício que macula a certidão é insanável e, portanto, não admite correção, ou porque o fundamento legal apontado pelo recorrente como real substrato à cobrança da exação é um Decreto editado pelo Poder Executivo, o que caracterizaria violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF/88)".

Ante o exposto, reconheço a inexigibilidade PARCIAL do(s) lançamento (s) fiscal(is), por violação ao art. 150, incisos I e III, "a", da Constituição Federal de 1988, e, por consequência, DECLARO NULA a presente execução fiscal, período de 2001, com fulcro no art. 803, I, do CPC/15.

Sem custas e honorários.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

P. R. I.

Desapense-se o processo extinto.

Dando prosseguimento ao feito, mantenha-se a execução arquivada administrativamente" (grifou-se).

1.2 Agravo de Instrumento interposto pelo exequente (Município de Imbituba)

Irresignado, o exequente interpôs recurso de agravo de instrumento, alegando, em síntese, que a execução não poderia ter sido extinta de ofício pelo magistrado, sem oportunidade do exequente se manifestar previamente, o que viola o princípio da cooperação.

Discorreu sobre o procedimento do lançamento tributário e pela possibilidade de correção de equívocos.

Pugnou pelo conhecimento do recurso e seu provimento para reformar a decisão agravada.

FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Recurso de agravo de instrumento interposto pelo exequente (Município de Imbituba)

2.1.1 Admissibilidade

O reclamo não pode ser conhecido.

O art. 34 da Lei n. 6.830/1980 dispõe que "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração."

Desse modo, é possível concluir que, no âmbito das execuções fiscais, o recurso de agravo de instrumento só será cabível quando o valor da causa, na data da propositura da ação, for superior a 50 ORTN.

Sobre o valor de alçada, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.168.625/MG), firmou o seguinte entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.

1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.

2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.

3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia".(REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206)

4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,...

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