Decisão Monocrática Nº 4020266-33.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 30-07-2019
Número do processo | 4020266-33.2019.8.24.0000 |
Data | 30 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Imbituba |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4020266-33.2019.8.24.0000 de Imbituba
Agravante : Município de Imbituba
Proc. Município : Euclides de Oliveira Porto (OAB: 28613/SC)
Agravado : Manoel Alves Vieira Borges
Relator(a) : Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Imbituba contra decisão que, em face a ofensa ao princípio da legalidade, declarou a nulidade parcial dos lançamentos fiscais objeto da ação de execução fiscal n. 0001563-86.2006.8.24.0030, proposta em face de Manoel Alves Vieira Borges.
RELATÓRIO
1.1 Decisão recorrida
O magistrado singular MM. Welton Rübenich proferiu decisão interlocutória, na qual declarou a nulidade parcial dos lançamentos fiscais, nos seguintes termos (fls. 65/74):
"Inicialmente, registro que a matéria já foi objeto de exame pela Superior Instância e, a fim de evitar decisões contraditórias e situações desiguais aos contribuintes executados, este juízo aguardou a sedimentação de entendimento majoritário nas Câmaras de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
É certo que existe posicionamento divergente no âmbito da 1ª Câmara daquele Sodalício. Entretanto, data venia, atualmente, cuida-se de entendimento minoritário.
Destarte, para evitar decisões desiguais, entendo correto aplicar o entendimento majoritário aos executivos fiscais do Município de Imbituba eivados de ofensa aos princípios tributários da legalidade e da anterioridade, seja em relação ao IPTU (LM n. 991/88 c/c LCM n. 2201/01) ou à TFLIF (Decreto n. 10/85).
[...]
Logo, tenho que, sob qualquer ângulo, não há como acatar a pretensão do apelante, seja porque, nos termos da fundamentação declinada, o vício que macula a certidão é insanável e, portanto, não admite correção, ou porque o fundamento legal apontado pelo recorrente como real substrato à cobrança da exação é um Decreto editado pelo Poder Executivo, o que caracterizaria violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF/88)".
Ante o exposto, reconheço a inexigibilidade PARCIAL do(s) lançamento (s) fiscal(is), por violação ao art. 150, incisos I e III, "a", da Constituição Federal de 1988, e, por consequência, DECLARO NULA a presente execução fiscal, período de 2001, com fulcro no art. 803, I, do CPC/15.
Sem custas e honorários.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P. R. I.
Desapense-se o processo extinto.
Dando prosseguimento ao feito, mantenha-se a execução arquivada administrativamente" (grifou-se).
1.2 Agravo de Instrumento interposto pelo exequente (Município de Imbituba)
Irresignado, o exequente interpôs recurso de agravo de instrumento, alegando, em síntese, que a execução não poderia ter sido extinta de ofício pelo magistrado, sem oportunidade do exequente se manifestar previamente, o que viola o princípio da cooperação.
Discorreu sobre o procedimento do lançamento tributário e pela possibilidade de correção de equívocos.
Pugnou pelo conhecimento do recurso e seu provimento para reformar a decisão agravada.
FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Recurso de agravo de instrumento interposto pelo exequente (Município de Imbituba)
2.1.1 Admissibilidade
O reclamo não pode ser conhecido.
O art. 34 da Lei n. 6.830/1980 dispõe que "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração."
Desse modo, é possível concluir que, no âmbito das execuções fiscais, o recurso de agravo de instrumento só será cabível quando o valor da causa, na data da propositura da ação, for superior a 50 ORTN.
Sobre o valor de alçada, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.168.625/MG), firmou o seguinte entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia".(REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206)
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,...
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