Decisão Monocrática Nº 4020273-25.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 12-08-2019

Número do processo4020273-25.2019.8.24.0000
Data12 Agosto 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4020273-25.2019.8.24.0000, Capital

Agravante : Alesat Combustíveis S/A
Advogados : Thiago Jose Milet Cavalcanti Ferreira (OAB: 28007/PE) e outro
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Carlos Dalmiro Silva Soares (OAB: 7876/SC)
Relator : Desembargador João Henrique Blasi

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Alesat Combustíveis S/A interpôs agravo de instrumento ante decisão que, em execução fiscal contra ela movida pelo Estado de Santa Catarina, deixou de analisar o pedido de substituição da carta de fiança por apólice de seguro-garantia, ao argumento de que a execução encontra-se suspensa (fl. 160 dos autos originários).

Assere a agravante, como contraponto, que "o fato do feito executório se encontrar suspenso por recebimento dos respectivos embargos não afasta a possibilidade de ser apreciado o pedido de substituição da garantia, posto que eventual solicitação [...] deve ser formulado nos mesmos autos em que foi apresentada a garantia originária" (fl. 4). Requer, por isso, o provimento do recurso a fim de autorizar "a substituição da carta de fiança bancária pela apólice de seguro garantia anexada aos autos, no valor de R$ 8.495.449,09 (oito milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e nove centavos), suficiente para garantir o valor da execução em sua totalidade, inclusive com o acréscimo de 10% (dez por cento) da verba honorária fixada pelo MM. Juízo a quo, cumprindo ademais todos os termos e exigências da Portaria PGFN n. 164/2014" (fl. 9). Por fim, assere a "existência do periculum in mora, [...] devido ao fato de que [...] está há bastante tempo arcando com o pagamento de carta de fiança bancária, cuja manutenção é muito mais custosa que a apólice de seguro garantia" e, "por outro lado, nenhum prejuízo decorrerá da concessão da medida antecipatória para o Fisco" (fl. 10).

É, no essencial, o relatório.

O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade insertos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual admito o seu processamento.

Passo, de conseguinte, à análise do pedido de antecipação da tutela recursal.

Ressai dos autos que a execução fiscal está garantida pela Carta de Fiança Bancária n. 00058/2014, desde maio de 2014 (fls. 67 a 98 dos autos originários), mas sobreveio pedido de substituição por Apólice de Seguro Garantia em 22.4.2019 (fls. 104 a 146 dos autos originários), tendo o Estado exequente, intimado, dito que "não concorda com a nomeação de bens" (fl. 151 dos autos originários) e, por isso, requerido "a penhora de ativos financeiros" (no valor de R$ 7.737.707,84 - fls. 151 a 153 dos autos originários), sendo que ambos os pedidos acabaram não analisados pela decisão ora agravada (fl. 160 dos autos originários).

Cumpre escandir, de pronto, que não se desconhece posição jurisprudencial no sentido de exigir-se a anuência da Fazenda Pública para aceitar o seguro-garantia como meio garantidor da execução fiscal, tal como consta do precedente que segue transcrito:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. FIANÇA SEGURO GARANTIA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA. RESP 1.090.898/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA. JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/ 1973. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões alcançadas no julgamento monocrático.

2. A solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência deste...

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