Decisão Monocrática Nº 4020296-68.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 20-11-2019

Número do processo4020296-68.2019.8.24.0000
Data20 Novembro 2019
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4020296-68.2019.8.24.0000, Lages

Agravante : Mega Distribuidora de Bebidas e Logística LTDA
Advogado : Felype Branco Macedo (OAB: 25131/SC)
Agravado : Pedro Figueredo ME
Agravado : Marcia de Fátima Toldo ME
Relator : Desembargador Jaime Machado Junior

Vistos etc.

Mega Distribuidora de Bebidas e Logística LTDA interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Lages que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizada contra Pedro Figueredo ME e Marcia de Fátima Toldo ME, reconheceu a falta de interesse processual do suscitante e julgou extinto o pedido com fulcro no art. 485, VI do CPC/2015 (pp. 100-102).

Pugnou, em síntese, pela reforma da decisão.

Requereu, assim, a concessão da tutela antecipada recursal.

É o breve relatório.

O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade nos termos dos artigos 1.015, 1.016 e 1.017 do CPC, razão pela qual defiro o seu processamento.

Verifica-se que, por expressa disposição legal, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (artigo 1.019, inciso I, do CPC).

Por conseguinte, a análise do pedido de efeito suspensivo pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Destaca-se, também, que poderá o relator conceder a antecipação da tutela recursal se o pleito liminar atender ao preceito do artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

A propósito, colhe-se da doutrina especializada:

A "suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).

E,

A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela...

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