Decisão Monocrática Nº 4020334-80.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 09-07-2019
Número do processo | 4020334-80.2019.8.24.0000 |
Data | 09 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | São Miguel do Oeste |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4020334-80.2019.8.24.0000
Agravo de Instrumento n. 4020334-80.2019.8.24.0000, de São Miguel do Oeste
Agravante, Agravante: Antônio Speransa e outro
Agravado:Município de Guaraciaba
Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
DECISÃO
Antônio Speransa e Marlene Theresinha Speransa interpõem agravo de instrumento contra decisão em que foi indeferido o benefício da justiça gratuita.
Sustentam, em resumo, que: 1) seus ganhos mensais são insuficientes para arcar com as custas do processo e 2) não é necessária a condição de miserabilidade para a gratuidade judiciária.
Postulam antecipação da tutela recursal.
DECIDO
Dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Como não se trata de nenhuma das hipóteses do art. 932, III e IV, passa-se à análise da medida urgente.
O mesmo Código estabelece as condições para antecipação da tutela:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A Primeira Câmara de Direito Público estabeleceu o limite mínimo de R$ 4.000,00 para considerar, desde logo, a hipossuficiência financeira do requerente da justiça gratuita. Para patamares superiores a esse valor, entendemos ser necessária a comprovação de despesas extraordinárias a ensejar o abatimento significativo da renda.
A autora percebe remuneração de R$ 1.048,92 (f. 12) e o requerente R$ 1.497,00, o que, por si só, já torna devido o benefício.
Sobre o tema, confira-se:
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