Decisão Monocrática Nº 4020352-04.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 11-11-2019

Número do processo4020352-04.2019.8.24.0000
Data11 Novembro 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4020352-04.2019.8.24.0000, Blumenau

Agravante : Venerana Ferreira Alves Winter
Advogados : Fluvia Samuel de Almeida (OAB: 28485/SC) e outros
Agravado : Patrício Anderson Winter
Advogado : Gelson Jose Franceschi (OAB: 21172/SC)

Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Venerana Ferreira Alves Winter interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Família da Comarca de Blumenau que, nos autos da ação de inventário n. 0308042-34.2019.8.24.0008, tendo por autor da herança Armando Winter, indeferiu o pleito da agravante e nomeou como inventariante o herdeiro necessário Patrício Anderson Winter, em razão da existência de demanda de divórcio ajuizada anteriormente ao óbito do autor da herança (p. 42-43 dos autos originários).

Em suas razões recursais (p. 1-15) a agravante postula o deferimento da justiça gratuita, alegando que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento e de sua família.

Suscita, em preliminar, a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao agravado em primeira instância, sob o argumento de que não há comprovação da alegada hipossuficiência.

No mérito, afirma que era casada com o autor da herança desde 30-11-2006, que dessa união sobreveio uma filha, J. R. W., atualmente com 11 (onze) anos de idade, e que adquiriram diversos bens que estão sob a sua administração.

Assevera que muito embora tenha "ingressado com ação de divórcio litigioso com partilha de bens, c/c fixação de alimentos, visita, guarda, pedido de tutela antecipatória de urgência, autos nº 0303258-14.2019.8.24.0008, na data de 06/03/2019 antes do falecimento do seu marido [...]" (p. 8), deve ser nomeada como inventariante no processo de origem.

Para tanto, afirma que no momento do falecimento do autor da herança ainda estavam casados, conforme consta da certidão de óbito. Além disso, alega que não estavam separados há mais de 2 (dois) anos, que o processo de divórcio estava em fase de audiência de conciliação, não havia contestação, tampouco sentença de mérito.

Por tais motivos, requer a concessão de tutela de urgência para que seja nomeada inventariante, bem assim, seja revogada a justiça gratuita concedida ao agravado e determinado o recolhimento das custas processuais. Ao final, postula a confirmação da antecipação de tutela.

A agravante foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica (p. 59-60), tendo acostado aos autos a documentação pertinente (p. 63-79).

Os autos, então, retornaram conclusos.

É o relatório.

DECIDO

De início, destaca-se que a decisão combatida é recorrível por meio de agravo de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), sendo o recurso cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do CPC.

O recolhimento do preparo é dispensado ante o benefício da justiça gratuita que ora concede-se à agravante, conforme se fundamentará.

Consoante dispõe o art. 98 do CPC, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

Como se sabe, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumidamente verdadeira, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC e, portanto, pode ser afastada por prova em sentido contrário. Nesse passo, para a concessão da justiça gratuita é exigida a comprovação da efetiva necessidade da benesse.

No caso em estudo, em análise perfunctória aos autos, denota-se que a agravante logrou demonstrar que a sua situação financeira justifica a concessão da justiça gratuita.

A postulante afirma que em decorrência de ação de despejo (autos n. 0307671-70.2019.8.24.0008) precisou encerrar as atividades de seu pequeno comércio de roupas, motivo pelo qual atualmente está sem auferir renda.

Observa-se que a insurgente apresentou a declaração de hipossuficiência (p. 17), cópia da CTPS com a última anotação no ano de 2002 (p. 20-30), notificação extrajudicial (p. 65-66) referente à desocupação da sala comercial que era utilizada para o exercício de suas atividades, bem assim o pedido de pensão por morte pendente de análise no INSS (p. 67-70).

Desse modo, em juízo preliminar, é possível apurar a probabilidade do direito invocado em relação à incapacidade econômica da insurgente para arcar com as custas processuais. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se evidencia, na medida em que não pode ser obstado o direito do agravante de acesso à justiça.

Assim, com supedâneo no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, defere-se a almejada isenção do pagamento do preparo recursal.

Logo, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo e passa-se à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Como se sabe, para o deferimento da medida antecipatória é exigida a presença concomitante dos pressupostos legais do artigo 300 do CPC, in verbis: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Imperioso destacar que os mencionados requisitos são cumulativos, ou seja, estando ausente um deles, é desnecessário se perquirir a presença do outro.

A respeito da probabilidade do direito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

"A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória" (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312)

Convém registrar também que "O agravo de instrumento deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão combatida, obstando-se a manifestação, em Grau Recursal, sobre questões não decididas, sob pena de supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0157644-41.2015.8.24.0000, de Joaçaba, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 13-06-2017).

Volvendo ao caso em estudo, em análise sumária, não se verificam presentes os elementos necessários à medida de urgência almejada.

Com relação ao pleito de revogação da justiça gratuita deferida na origem ao agravado, verifica-se que a insurgente sequer apresentou a sua irresignação ao Magistrado a quo.

Portanto, sob pena de supressão de instância, a insurgência não pode ser analisada neste reclamo.

Ademais, constata-se que o deferimento da benesse foi em caráter provisório, pois o Julgador singular consignou que "[...] será reavaliado após a avaliação dos bens inventariados ou por ocasião da sentença" (p. 42 dos autos originários).

Além disso, e não menos importante, no caso...

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