Decisão Monocrática Nº 4020382-39.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 09-07-2019

Número do processo4020382-39.2019.8.24.0000
Data09 Julho 2019
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4020382-39.2019.8.24.0000, Lages

Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogados : Elisiane de Dornelles Frassetto (OAB: 17458/SC) e outros
Agravado : Selaria Dois Mil Ltda ME
Advogados : Álvaro Francisco Cesa Paim (OAB: 9949/SC) e outro
Interessado : José Amarildo Rodrigues Guazzelli
Interessada : Maria Helena Michellon Guazelli
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra

DECISÃO

Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença n. 0500961-35.2011.8.24.0039/02, promovido em face de Selaria Dois Mil Ltda ME, que "reconheceu a impenhorabilidade do imóvel constritado à fl. 207" (fls. 248-249).

Aduziu, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, pois, "ainda que se admitisse tratar-se de bem impenhorável, tem-se que o executado não logrou êxito para evidenciar que o imóvel lhe serve de residência, ou que seja o único de sua propriedade de modo a permitir o afastamento da constrição, ônus que lhe pertencia" (fls. 1-6).

É o relatório.

O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão pela qual se defere o processamento.

Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal a ser analisado.

Comunique-se ao juízo de origem.

Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do CPC, verificando-se o contido no artigo 3º da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura.

Publique-se.

Intimem-se.

Após, voltem conclusos.

Florianópolis, 9 de julho de 2019.

Desembargador Cláudio Barreto Dutra

Relator


Gabinete Desembargador Cláudio Barreto Dutra

ERP


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