Decisão Monocrática Nº 4020384-09.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 16-07-2019

Número do processo4020384-09.2019.8.24.0000
Data16 Julho 2019
Tribunal de OrigemLaguna
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de instrumento n. 4020384-09.2019.8.24.0000, Laguna

Agravante : Banco Daycoval S/A
Advogado : Ronaldo Gois Almeida (OAB: 36689/SC)
Agravado : Maria Olivia Machado
Advogado : Luciano Angelo Cardoso (OAB: 18607/SC)

Relator: Des. Jânio Machado

Vistos etc.

Banco Daycoval S/A interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de restituição de valores n. 0301063-57.2019.8.24.0040, promovida por Maria Olivia Machado, deferiu a tutela de urgência (determinou a suspensão da cobrança da reserva de margem consignável do benefício previdenciário da autora, relativa aos contratos ns. 12401545, 11942202, 10366254 e 9424105, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Sustentou, em síntese, que: a) a exclusão da RMC torna-se irreversível, "uma vez que excluída a margem, a agravada poderá tomar outros empréstimos e esta margem não existirá ao final do processo, ficando o banco sem meios de cobrar o débito"; b) a multa cominatória, no valor de R$200,00 (duzentos reais), sem limitação é arbitrária e excessiva; c) há litispendência com a ação promovida na comarca de Imbituda (autos n. 0300940-89.2019.8.24.0030); d) a agravada autorizou expressamente a reserva de margem consignável de até 5% (cinco por cento) da remuneração e; e) a reserva de margem consignável não é ilegal e tampouco impagável.

PASSA-SE A DECIDIR.

O presente recurso é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, inciso I, 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil de 2015).

O acolhimento do pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal reclama "a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)." (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1055).

No presente caso, o perigo da demora não está demonstrado, a tanto não equivalendo a singela afirmação de que, em sendo os contratos rescindidos, não poderá voltar a realizar eventuais descontos sem que realize novos pactos ou que a agravada poderá "contratar novos cartões de crédito consignados com outros bancos neste período e utilizar toda a margem consignável que possui".

Não custa recordar que os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do ...

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