Decisão Monocrática Nº 4020389-31.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 16-07-2019

Número do processo4020389-31.2019.8.24.0000
Data16 Julho 2019
Tribunal de OrigemPresidente Getúlio
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Agravo de Instrumento n. 4020389-31.2019.8.24.0000


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4020389-31.2019.8.24.0000, Presidente Getúlio

Agravante : Nilso de Souza
Advogado : Inacio Pavanello (OAB: 10133/SC)
Agravado : Município de Presidente Getúlio
Advogado : Rodrigo Baril dos Santos (OAB: 51668/SC)
Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nilso de Souza contra a decisão que, na execução fiscal movida pelo Município de Presidente Getúlio, indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente do executado.

Defende, em resumo, que a penhora recaiu sobre crédito decorrente de empréstimo consignado ao seu benefício do INSS, tratando-se assim, de um "adiantamento" dos seu proventos salariais de aposentadoria, sendo, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.

Afirma ainda, que é impenhorável qualquer quantia poupada até o limite de quarenta salários mínimos (art. 833, X, do CPC).

Enfatizando a presença dos requisitos essenciais, pugna pela concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da vergastada decisão.

Este é o relatório.

Tendo em vista que o agravo é cabível, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidades previstos nos arts. 1.016 e 1.017, ambos do Código de Processo Civil, admito o processamento do recurso.

Acerca do pedido de efeito suspensivo dos recursos, dispõe o parágrafo único do art. 995 do CPC que "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Especificamente sobre o agravo de instrumento, o art. 1.019, I, da norma processual, determina que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

Sobre a questão, ensina Humberto Theodoro Júnior que "os requisitos para obtenção do efeito suspensivo no despacho do agravo serão os mesmos que, já à época do Código anterior, a jurisprudência havia estipulado para a concessão de segurança contra decisão judicial, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo: o fumus boni iuris e o periculum in mora". E mais, "o relator poderá, ainda, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I). Para tanto, deverão estar presentes os mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora" (Curso de Direito Processual Civil - Vol. III, 51ª edição).

Diante dessas considerações, infere-se, portanto, que o julgador deve perscrutar os elementos dos autos à guisa de convencer-se quanto à ocorrência dos requisitos que autorizam a concessão da medida de urgência: a probabilidade do direito perseguido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Com efeito, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que o valor decorrente de empréstimo consignado depositado em conta corrente não detém natureza salarial, de modo que a penhora sobre tais valores revela-se legítima.

A penhorabilidade de tais valores é permitida, inclusive, para satisfazer créditos que não sejam de...

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