Decisão Monocrática Nº 4020424-88.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 09-07-2019

Número do processo4020424-88.2019.8.24.0000
Data09 Julho 2019
Tribunal de OrigemAraranguá
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4020424-88.2019.8.24.0000 de Araranguá

Agravante : SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - Programa de Atenção Integral à Saúde.
Advogado : Lidia Valério Marzagão (OAB: 107421/SP)
Agravado : Flávia Cristina Francisco
Advogada : Lucilene dos Santos Vieira (OAB: 46496/SC)
Agravada : Túlia kleveston
Advogados : Carlos Eduardo Pinto Lamego (OAB: 27599/RS) e outros
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Marcos Cezar Averbeck (OAB: 8184/SC)
Relator: Desembargador Jaime Ramos

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM) contra decisão que, nos autos da "Ação de Reparação de Danos Morais e Estéticos" n. 0300970-42.2018.8.24.0004, rejeitou o pedido de anulação da decisão de fls. 356/358 que indeferiu o pedido de produção de prova pericial "para se analisar se houve ou não imperícia da requerida no manuseio do bisturi elétrico".

Sustenta a agravante, em suma, que ainda não havia ocorrido sua citação no processo de origem do momento prolação da decisão de fls. 356/358; e que há cerceamento de defesa na espécie.

Requereu a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, que a decisão de fls. 356/358 dos autos de origem seja anulada.

II - Do agravo de instrumento não se pode conhecer, uma vez que o objeto de recurso não consta do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil, nestes termos:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

"I - tutelas provisórias;

"II - mérito do processo;

"III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

"IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

"V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

"VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

"VII - exclusão de litisconsorte;

"VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

"IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

"X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos

embargos à execução;

"XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

"XII - (VETADO);

"XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

"Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

Leciona ALEXANDRE FREITAS CÂMARAS, sobre o agravo de instrumento que:

"[...] o agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar algumas decisões interlocutórias, expressamente indicadas em lei como sendo recorríveis em separado. [...] Assim, só é impugnável por agravo de instrumento a decisão interlocutória que, proferida por juízo de primeira instância, venha a se enquadrar em alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015, ou seja, declarada agravável por alguma outra disposição legal". (O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015. p. 520).

O rol do art. 1.015, do CPC é taxativo, e não exemplificativo. Dessa forma, se o objeto do recurso não constar do aludido rol, do agravo de instrumento não se deve conhecer.

Na espécie, o objeto deste recurso de agravo de instrumento é o indeferimento o pedido de anulação da decisão de fls. 356/358, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial "para se analisar se houve ou não imperícia da requerida no manuseio do bisturi elétrico", não constante no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, situação que obsta o seu conhecimento.

Nesse sentido, tem-se o entendimento do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT