Decisão Monocrática Nº 4020449-04.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 31-07-2019

Número do processo4020449-04.2019.8.24.0000
Data31 Julho 2019
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Agravo de Instrumento n. 4020449-04.2019.8.24.0000, de São José

Agravante : Estado de Santa Catarina
Procurador : Gerson Luiz Schwerdt (OAB: 10138/SC)
Agravado : Cirufarma Medicamentos Ltda
Interessada : Ilen Mares de Souza

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina em face de decisão que, na Execução Fiscal n. 0136280-83.2013.8.24.0064, ajuizada pelo ora agravante contra Cirufarma Medicamentos Ltda., indeferiu o pedido de redirecionamento do feito ao sócio-gerente da pessoa jurídica, considerando a ocorrência da dissolução da sociedade em data anterior ao ajuizamento da ação e a possibilidade de conhecimento desse fato pelo exequente.

Em suas razões recursais, a Fazenda Pública aduz que [a] o distrato social protocolizado perante a Junta Comercial se deu mediante apresentação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa do Fisco Estadual; [b] a dissolução regular da empresa só ocorre com a quitação dos débitos perante o ente credor, com a baixa definitiva no Cadastro Estadual de Contribuintes, o que não se verifica no caso; [c] a extinção da sociedade inclui, portanto, a fase de liquidação, na qual se apuram, justamente, o ativo e o passivo; [d] a execução fiscal precisava ser inicialmente ajuizada em desfavor da pessoa jurídica - que consta como devedora principal na CDA - para, somente após esgotadas as tentativas de localizar bens em nome da empresa, cobrar o débito do sócio-administrador, pois tampouco havia anterior prova de má gestão; e [e] o direito de redirecionamento da execução só nasceu para o Estado quando apurado o encerramento das atividades comerciais e a inexistência de patrimônio que pudesse garantir o pagamento dos tributos (actio nata).

Pretende a antecipação da tutela recursal, para que seja deferida a imediata inclusão do sócio-administrador no polo passivo da execução fiscal, sob o argumento de que a dívida é vultosa e de que a manutenção da decisão agravada compromete a efetividade da cobrança, haja vista a possibilidade de dilapidação do patrimônio do responsável, configurando, assim, o perigo de irreversibilidade do ato impugnado, com significativo prejuízo ao erário.

É o breve relatório.

Decido.

2. Considerando que o agravo foi interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido formulado no bojo de execução fiscal (art. 1.015, parágrafo único, CPC/2015); que foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade e que não se cogita de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC/2015, admito o processamento do recurso.

Dispõe o art. 300, caput, do CPC/2015, que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

No caso, o agravante pretende a antecipação dos efeitos da tutela para promover o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-administrador, haja vista, em síntese, a reunião de elementos nos autos que indicam a dissolução irregular da sociedade e a inexistência de bens da empresa devedora aptos a saldar a dívida. Busca a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de evitar a dilapidação do patrimônio do responsável.

De saída, observo que a decisão a quo que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento foi fundamentada nos seguintes termos:

Nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

No mesmo sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO CONTRA SÓCIO-ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA, COM FUNDAMENTO NA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DESTA, NA FORMA DA SÚMULA N. 435 DO STJ. INDEFERIMENTO NA ORIGEM EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, ANTE O TRANSCURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A DATA DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA E O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. REFORMA. DIES A QUO DA PRESCRIÇÃO QUE, NA FORMA DA TEORIA ACTIO NATA, DEVE SER A DATA DO SURGIMENTO DO DIREITO AO REDIRECIONAMENTO, QUAL SEJA, NO CASO CONCRETO, A CONSTATAÇÃO, POR PARTE DO ENTE PÚBLICO, DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. INTERREGNO DE 5 ANOS OBSERVADO. "O administrador de pessoa jurídica de direito privado é sujeito passivo (na qualidade de responsável) pelos créditos tributários constituídos em desfavor do ente ideal (o contribuinte) se derivarem de "atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (art. 135, CTN). É justo: necessário coibir que, ao atuarem de forma indevida, fiquem imunes a dívidas da sociedade apenas por uma ficção jurídica; poderiam até agir fraudulentamente, mas a partir da distinção de personalidades jurídicas não seriam patrimonialmente atingidos. É uma opção legal cujo espírito, solidificado no Código Civil (art. 50) e agora no NCPC (art. 133 e ss.), também é prestigiado jurisprudencialmente. Atento a isso, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio quando a empresa devedora deixa de funcionar em seu domicílio fiscal, presumindo que tenha havido dissolução irregular (Súmula 435), indicativo eloquente de má gestão. Esse procedimento, porém, é limitado pela prescrição, sendo certo que a nos casos em que a pessoa jurídica é dissolvida irregularmente, o quinquênio se inicia após a ciência do credor quanto àquele fato. Precedentes desta Corte e do STJ. Na hipótese, o pedido de redirecionamento feito pelo exequente se deu antes mesmo dos cinco anos de sua ciência quanto ao encerramento irregular da empresa, de sorte que, tempestivo o pleito para o novo rumo da execução, não houve o alcance do lustro." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002793-05.2017.8.24.0000, de Joinville, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 14-12-2017) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023461-76.2018.8.24.0900, de Blumenau, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-02-2019).

No caso concreto, a dissolução da empresa se deu em 03/05/2012, conforme as informações evidenciadas pela Junta Comercial de Santa Catarina. Tais informações estão disponíveis ao acesso público, de forma que é evidente que sua consulta estava ao alcance do exequente quando do protocolo da petição inicial, em 22/08/2013.

Diante da realidade do caso concreto e principalmente da constatação da possibilidade de conhecimento do exequente acerca da dissolução da sociedade, indefiro o pedido de redirecionamento da ação de execução fiscal em face do sócio-administrador da empresa devedora, na forma requerida pelo exequente, com fundamento no art. 135, III, do CTN, art. 779, VI, do CPC, e art. 4º, V, da Lei n. 6.830/80 (fls. 44-45 dos autos n. 0136280-83.2013.8.24.0064).

É possível depreender do excerto que, para a togada singular, a execução fiscal deveria ter sido ajuizada, desde o início, em face do responsável, uma vez que a sociedade empresária já se encontrava dissolvida desde 2012 e, portanto, antes do ajuizamento da execução fiscal, o que, por um lado, sugere ser o caso de reconhecimento de ilegitimidade passiva, e não propriamente de vedação ao redirecionamento. Por outro, tendo em vista a ênfase à teoria da actio nata e ao fato de que a dissolução da empresa se tratava de informação disponível à Fazenda Pública desde 2012, parece levantar também a hipótese de prescrição da pretensão em face do sócio-gerente, ainda que não a declare expressamente.

Considerando, todavia, que a decisão foi de indeferimento do pedido de redirecionamento e que, nesses exatos termos, sobreveio a insurgência recursal, passo à análise do pleito de antecipação da tutela recursal sob esse viés.

Dispõe o art. 135, III, do CTN, que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Ademais, consolidou-se na doutrina e na jurisprudência posição segundo a qual a dissolução irregular da sociedade também enseja a responsabilização do sócio-administrador por débitos tributários e, nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o enunciado da Súmula n. 435: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

De outro vértice, compulsando os arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112 do Código Civil, cediço que a dissolução da sociedade não leva automaticamente à sua extinção, o que depende da liquidação do ativo e passivo. É o que esclarece a doutrina:

Determinada a dissolução, a pessoa jurídica não está, de imediato, extinta; é preciso liquidar o seu patrimônio, ou seja, apurar os elementos de seu ativo (bens e créditos), realizá-los em dinheiro e efetuar o pagamento do passivo, pagando os débitos existentes. Somente com a conclusão da liquidação, extrajudicial ou judicial, tem-se o término da existência jurídica da pessoa jurídica, vale dizer, a extinção de sua personalidade (MAMEDE, Gladston. Manual de Direito Empresarial. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2018, p. 86)

Apenas com observância desses procedimentos, incluída a liquidação, pode-se afirmar que a dissolução da sociedade foi regular, como bem registrou o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.371.128/RS (Tema n. 630):

É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à...

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