Decisão Monocrática Nº 4020465-26.2017.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 05-11-2020
Número do processo | 4020465-26.2017.8.24.0000 |
Data | 05 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4020465-26.2017.8.24.0000, Balneário Camboriú
Agravante : Valdemir Tannenhaues
Advogados : Valdemir Tannenhaues (OAB: 4764/SC) e outro
Agravado : Coneville Serviços e Construções Ltda
Advogada : Sabrina Fink Stanke (OAB: 23124/SC)
Interessado : Adalberto Antonio Olinger
Relatora: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Valdemir Tannenhaues contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravante, tendo sido reconhecido o excesso na execução, proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença n. 0003355-04.2016.8.24.0005, ajuizada por Coneville Serviços e Construções Ltda. e Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. em face do agravante.
RELATÓRIO
1.1 Ação originária
Trata-se de demanda na qual as exequentes, ora agravadas, objetivaram o pagamento de dívida de R$ 7.653,28 (sete mil, seiscentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos), referente à tarifa de coleta de lixo, reconhecida na ação de cobrança n. 005.00.007184-0.
Enquanto aguardava a realização de penhora, o ora agravante, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, no qual almejou que fosse declarada a prescrição intercorrente dos honorários advocatícios, dos juros e do crédito tributário referente a taxa de Limpeza Urbana e, ainda, que fosse reconhecido como devido até a data do ajuizamento da execução o valor, sem juros, de R$1.640,67 (mil, seiscentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos). Subsidiariamente, que fosse estipulado como devido o valor, com juros, de R$ 3.245,01 (três mil, duzentos e quarenta e cinco reais e um centavo).
1.2 Pronunciamento impugnado
O magistrado Eduardo Camargo, por compreender que as exequentes não teriam excluído dos valores referentes aos serviços gerais de limpeza em relação aos valores devidos pela coleta de lixo nas ruas não pavimentadas, proferiu decisão na qual acolheu parcialmente a impugnação de sentença, a fim de reconhecer o excesso da execução, nos seguintes termos (fls. 232-237, da origem):
"[...] Da prescrição.
A impugnante alega que o título judicial está prescrito, sob o argumento de que o prazo prescricional da ação principal seria o quinquenal, nos termos do art. 174 do Código de Tributário Nacional.
Compulsando os autos principais, verifico que a alegação de prescrição do título executivo judicial não pode prosperar! Isto porque, na ação principal, não se aplica o prazo quinquenal do Código Tributário Nacional, mas o decenal do art. 205 do Código Civil. [...]
[....] Não há falar em aplicação das normas tributárias, no caso em tela, posto o caráter não-tributário dos serviços prestados pela exequente; logo, o prazo a ser observado é o decenal, estipulado no art. 205 do Código Civil.
Assim, a prescrição nos processos de execução, nos termos que dispõe o enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal se dá no mesmo prazo de prescrição da ação.
In casu, verifica-se que o cumprimento de sentença ora impugnado foi apresentado em 15 de janeiro de 2013, enquanto a sentença condenatória transitou em julgado em 16 de setembro 2005. Assim, o prazo prescricional, ao contrário do que alega a impugnante, não estava esgotado, visto que decorrido apenas sete anos do trânsito em julgado da decisão condenatória, motivo pelo qual, afasto a alegação de prescrição.
Do excesso de execução.
Conforme restou consignado na sentença em execução, não é possível a cobrança de valores referentes à limpeza urbana, nesta compreendidos a limpeza das ruas e logradouros públicos, a capinação, o desentupimento de bueiros e etc, que devem ser custeados por impostos, porquanto atendem a interesses da coletividade.[...]
[...] Destarte, a concessionária está legitimada a cobrar tão somente os serviços que são específicos e divisíveis relativos à coleta de lixo.
Verifica-se que esses valores seriam correspondentes àqueles que eram cobrados em relação aos imóveis localizados em via não pavimentada, uma vez que para esses imóveis, desde sempre, houve exclusão da cobrança dos valores referentes à varrição, conforme consta nas tabelas anexas aos decretos n.º 3.022/98, 3.098/99, 3.279/01, 3.380/01, 3.593/03, 3.852/04, 4.057/04, 4.288/05, 4.581/06, 4.923/07, 5.650/10, 6.001/11, 6.435/12.
No mesmo sentido, no Projeto Básico, anexo ao edital da Concorrência para concessão do serviço prestado pelas exequentes, verifica-se que os serviços de Limpeza de Vias Urbanas (Item 2.6.3) somente deveria ser prestado nas vias pavimentadas.
Ocorre que, analisando os cálculos apresentados na inicial do cumprimento de sentença apenso (pp. 5-8), verifico que a impugnada utilizou como base o valor da tarifa correspondente às vias pavimentadas, incluída, portanto, a tarifa referente à limpeza urbana.
Desse modo, considerando que a impugnada deveria utilizar como base os valores devidos a título de tarifa de coleta de lixo das ruas não pavimentadas, uma vez que a referida tarifa não inclui a taxa de limpeza urbana, impõe-se o acolhimento da presente Impugnação.
Ante o exposto, ACOLHO, em parte, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a fim de reconhecer o excesso de execução, pois os valores descritos no cálculo inicial do cumprimento de sentença (pp. 5-8) estão de acordo com as tarifas cobradas em relação às ruas pavimentadas, nelas incluídas as taxas de limpeza urbana.
Intime-se a parte impugnada para que, no prazo de 10 (dez) dias, anexe aos autos do cumprimento de sentença, apenso, o cálculo do valor efetivamente devido, devendo utilizar como base o valor da tarifa referente às ruas não pavimentadas.
Condeno a parte impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em favor do procurador da impugnante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor executado (p. 8) e o valor efetivamente devido pela executada.[...]" (grifou-se)
1.3 Embargos de Declaração opostos pelo agravante
O agravante apresentou embargos de declaração autuados sob o numero 0005894-06.2017.8.24.0005 e 0006344-46.2017.8.24.0005, buscando sanar omissão e contradição, os quais foram rejeitados.
1.4 Razões de recurso
Irresignado com a prestação jurisdicional ofertada, o agravante...
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