Decisão Monocrática Nº 4020542-64.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 18-12-2019

Número do processo4020542-64.2019.8.24.0000
Data18 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemImbituba
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Sétima Câmara de Direito Civil

Desembargador Carlos Roberto da Silva


Agravo de Instrumento n. 4020542-64.2019.8.24.0000

Agravantes: Lucenir Marques Gonçalves
Agravados: Aley Marques de Souza

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Lucenir Marques Gonçalves interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (p. 211) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Imbituba que, na ação de reintegração de posse autuada sob n. 0300184-17.2018.8.24.0030, que ajuizou em desfavor de Aley Marques Gonçalves, indeferiu o pleito de retificação do mandado de reintegração de posse expedido para o fim de reintegrar, com exclusividade, a autora na posse da área objeto da ação.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

Às petições de fls. 201-202 e 206-2018 postula a parte autora a retificação do mandado de reintegração de posse expedido, para o efeito de reintegrar, com exclusividade, a autora na posse da área objeto da ação.

Fundamenta o pedido na informação de que inexiste situação de composse, pois o imóvel encontra-se dentro de área testamentada e que não restou observada a última expressão de vontade da mãe da requerente e do requerido.

Aduz, por fim, que pessoas estranhas aos demais herdeiros utilizam o imóvel objeto da presente demanda.

Sem maiores delongas INDEFIRO o pedido formulado.

Com efeito, a decisão de fls. 182-187 - da qual não houve interposição de recurso pela requerente - reconheceu a existência de composse/co-propriedade entre a autora e o réu, de modo que determinou a expedição de mandado reintegratório com a advertência de que não haveria o cerceamento do direito de posse que também assiste ao requerido.

Lado outro, percebe-se que pela documentação juntada ao processo, tratam os autos de, ao menos, duas residências localizadas no mesmo terreno, uma ocupada pela autora e outra pelo réu.

Portanto, tendo em vista a existência de composse, tampouco se mostra possível impedir a utilização da morada do requerido por terceiros, se por aquele a utilização foi permitida.

Assim, inviável o deferimento do pedido formulado.

INTIMEM-SE.

Após, voltem os autos conclusos para saneamento.

Em suas razões recursais (p. 11-11) a agravante sustenta, em síntese, que "reitera seu pedido para que seja complementado e retificado os termos do mandado de reintegração de posse deferida em seu favor, porquanto inexistente situação de composse, ainda mais nessa situação de pessoas estranhas aos herdeiros estarem usando e utilizando do imóvel em questão, mormente o mesmo encontrar-se dentro da área testamentada, devidamente reconhecida por este douto juízo, nos autos do processo 0301540-86.2014.8.24.0030" (p. 7).

É o relato do necessário. Passa-se a decidir.

O objeto recursal cinge-se em analisar o (des)acerto da decisão vergastada que, em complemento à decisão liminar de p. 182-187 dos autos originários, indeferiu a retificação do mandado de reintegração de posse somente em favor da autora/agravante.

Todavia, adianta-se, o reclamo não será conhecido.

Isso porque a decisão recorrida limita-se a ratificar o decisum de p. 182-187, proferido na data de 14-12-2018, que havia deferido o pedido de tutela de urgência para "assegurar a autora o exercício dos atos inerentes a posse, sem contudo, poder cercear o exercício do mesmo direito que assiste ao requerido", decisão essa que não foi objeto de insurgência no momento oportuno, embora intimadas as partes para tal desiderato. Extrai-se:

Transpondo, pois, referidas lições doutrinárias para o caso em concreto, conclui-se, neste juízo de cognição sumária, que os fatos alegados pelo(a) autor(a) não apresentam densidade probatória a confortar o deferimento da liminar, ao menos nos moldes almejados na exordial.

Afinal, as testemunhas ouvidas não foram suficientemente claras sobre o exercício da posse sobre a área reclamada, vez que se ativeram a apontar fatos que demonstram que a residência servia de moradia a mãe do(a) autor(a) e do(a) requerido(a) e, também, ao terceiro Paulo Sergio Gonçalves, estranho ao processo.

Tal conclusão, aliás, é reforçada pelos documentos de fls. 47 e ss., diga-se, juntados pelo próprio(a) autor(a).

Não obstante, os elementos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT