Decisão Monocrática Nº 4020553-30.2018.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 29-03-2019

Número do processo4020553-30.2018.8.24.0000
Data29 Março 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4020553-30.2018.8.24.0000 de Itajaí

Agravante : Hercilio Henrique de Mello Tristão
Advogados : Tarcisio Guedim (OAB: 27660/SC) e outro
Agravados : Margani de Mello e outro
Advogados : Eduardo Luiz Collaço Paulo (OAB: 19496/SC) e outros
Adm Judici : Carlos Alberto Vargas Barcellos
Relator: Desembargador André Carvalho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pelo herdeiro Hercílio Henrique de Mello Tristão, no bojo da ação de inventário de autos n. 0304932-83.2018.8.24.0033, desafiando decisão interlocutória exarada pelo juízo da comarca de Itajaí (4ª Vara Cível), através da qual determinou-se: (i) a fixação de honorários ao inventariante judicial; (ii) e o afastamento do coerdeiro Agravante da administração do "Marjaiense Turist Hotel" (fls. 21-22).

Em sede de tutela provisória recursal, o Agravante requer: (i) a sua recondução à administração do hotel; (ii) a fixação de pró-labore no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); (iii) a desconstituição do inventariante judicial; (iv) a definição da data base para a apuração de haveres da sociedade; (v) e a autorização para depósito judicial do valores correlatos ao arrendamento mercantil do estabelecimento (fls. 01-07).

Na decisão monocrática de fls. 434-440 consignei que o recurso não deveria ser conhecido nas partes em que se busca discutir (a) a necessidade de desconstituição do inventariante judicial; (b) o valor arbitrado a título de pró-labore em favor do Agravante; (c) a data base para apuração de haveres da sociedade empresária; e (d) a necessidade de depósito dos valores correlatos ao arrendamento do negócio.

Remanesceu, portanto, discussão acerca do afastamento do Agravante da administração do hotel que integra o espólio, sendo que indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal por meio do qual visava o recorrente retornar à administração do "Marjaiense Turist Hotel".

Contrarrazões às fls. 444-467.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria Geral de Justiça o Exmo. Procurador de Justiça Dr. Tycho Brahe Fernandes, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção ministerial na hipótese.

Adianta-se, prima facie, que o reclamo não há de ser conhecido.

Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), verifica-se que foi proferida sentença parcial de mérito na origem em novembro de 2018, homologando-se acordo parcial formalizado entre as partes, nos seguintes termos (fls. 530-531 dos autos de origem):

Efetuada proposta conciliatória, restou parcialmente frutífera, nos seguintes termos: A) As partes acordam que as atividades da empresa Marjaiense Turist Hotel Ltda. sobre os imóveis matriculados sob o n. 12.748 e o n. 9.928 até 10/03/2019 serão encerradas; B) Neste período, os herdeiros receberão a título de distribuição de lucros o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, sendo que somente receberão esse valor mensalmente os herdeiros Hercílio Henrique de Mello Tristão e Liliane de Mello, permanecendo retidos os valores devidos à herdeira Margani de Mello, que receberá ao final da partilha; C) Os herdeiros Liliane de Mello e Hercílio Henrique de Mello Tristão poderão auditar as contas e operação da empresa Marjaiense Turist Hotel Ltda. até o seu encerramento; D) O inventariante se responsabiliza por disponibilizar um local dentro do hotel para que a herdeira Liliane de Mello possa residir até o encerramento das atividades; E) A fim de quitar os débitos da empresa Marjaiense Turist Hotel Ltda. relativos às reformas feitas no hotel, estão liberados para venda o imóvel localizado em Nova Trento (chácara), o automóvel Nissan Livina (placa MHX-0771), renavam 280616058), o imóvel de matrícula n. 13.731 (apartamento em Balneário Camboriú), o imóvel de matrícula n. 25.126 (box de garagem n. 2 no Edifício Paola Gabriela). Pelo Juízo, foi proferida a seguinte decisão: "Vistos etc. Homologo por sentença o acordo parcial firmado entre s partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Deverão as partes e o inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento dos herdeiros (todos casados ou separados), com a devida averbação ou, se casados em regime de comunhão universal, habilitar o cônjuge; certidão negativa municipal (Itajaí, Nova Trento e Balneário Camboriú); certidão negativa estadual e federal; registro imobiliário de todos os imóveis;...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT