Decisão Monocrática Nº 4020553-30.2018.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 29-03-2019
Número do processo | 4020553-30.2018.8.24.0000 |
Data | 29 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4020553-30.2018.8.24.0000 de Itajaí
Agravante : Hercilio Henrique de Mello Tristão
Advogados : Tarcisio Guedim (OAB: 27660/SC) e outro
Agravados : Margani de Mello e outro
Advogados : Eduardo Luiz Collaço Paulo (OAB: 19496/SC) e outros
Adm Judici : Carlos Alberto Vargas Barcellos
Relator: Desembargador André Carvalho
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pelo herdeiro Hercílio Henrique de Mello Tristão, no bojo da ação de inventário de autos n. 0304932-83.2018.8.24.0033, desafiando decisão interlocutória exarada pelo juízo da comarca de Itajaí (4ª Vara Cível), através da qual determinou-se: (i) a fixação de honorários ao inventariante judicial; (ii) e o afastamento do coerdeiro Agravante da administração do "Marjaiense Turist Hotel" (fls. 21-22).
Em sede de tutela provisória recursal, o Agravante requer: (i) a sua recondução à administração do hotel; (ii) a fixação de pró-labore no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); (iii) a desconstituição do inventariante judicial; (iv) a definição da data base para a apuração de haveres da sociedade; (v) e a autorização para depósito judicial do valores correlatos ao arrendamento mercantil do estabelecimento (fls. 01-07).
Na decisão monocrática de fls. 434-440 consignei que o recurso não deveria ser conhecido nas partes em que se busca discutir (a) a necessidade de desconstituição do inventariante judicial; (b) o valor arbitrado a título de pró-labore em favor do Agravante; (c) a data base para apuração de haveres da sociedade empresária; e (d) a necessidade de depósito dos valores correlatos ao arrendamento do negócio.
Remanesceu, portanto, discussão acerca do afastamento do Agravante da administração do hotel que integra o espólio, sendo que indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal por meio do qual visava o recorrente retornar à administração do "Marjaiense Turist Hotel".
Contrarrazões às fls. 444-467.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria Geral de Justiça o Exmo. Procurador de Justiça Dr. Tycho Brahe Fernandes, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção ministerial na hipótese.
Adianta-se, prima facie, que o reclamo não há de ser conhecido.
Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), verifica-se que foi proferida sentença parcial de mérito na origem em novembro de 2018, homologando-se acordo parcial formalizado entre as partes, nos seguintes termos (fls. 530-531 dos autos de origem):
Efetuada proposta conciliatória, restou parcialmente frutífera, nos seguintes termos: A) As partes acordam que as atividades da empresa Marjaiense Turist Hotel Ltda. sobre os imóveis matriculados sob o n. 12.748 e o n. 9.928 até 10/03/2019 serão encerradas; B) Neste período, os herdeiros receberão a título de distribuição de lucros o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, sendo que somente receberão esse valor mensalmente os herdeiros Hercílio Henrique de Mello Tristão e Liliane de Mello, permanecendo retidos os valores devidos à herdeira Margani de Mello, que receberá ao final da partilha; C) Os herdeiros Liliane de Mello e Hercílio Henrique de Mello Tristão poderão auditar as contas e operação da empresa Marjaiense Turist Hotel Ltda. até o seu encerramento; D) O inventariante se responsabiliza por disponibilizar um local dentro do hotel para que a herdeira Liliane de Mello possa residir até o encerramento das atividades; E) A fim de quitar os débitos da empresa Marjaiense Turist Hotel Ltda. relativos às reformas feitas no hotel, estão liberados para venda o imóvel localizado em Nova Trento (chácara), o automóvel Nissan Livina (placa MHX-0771), renavam 280616058), o imóvel de matrícula n. 13.731 (apartamento em Balneário Camboriú), o imóvel de matrícula n. 25.126 (box de garagem n. 2 no Edifício Paola Gabriela). Pelo Juízo, foi proferida a seguinte decisão: "Vistos etc. Homologo por sentença o acordo parcial firmado entre s partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Deverão as partes e o inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento dos herdeiros (todos casados ou separados), com a devida averbação ou, se casados em regime de comunhão universal, habilitar o cônjuge; certidão negativa municipal (Itajaí, Nova Trento e Balneário Camboriú); certidão negativa estadual e federal; registro imobiliário de todos os imóveis;...
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