Decisão Monocrática Nº 4020559-03.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 31-07-2019

Número do processo4020559-03.2019.8.24.0000
Data31 Julho 2019
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Mandado de Segurança n. 4020559-03.2019.8.24.0000 de Palhoça

Impetrante : Banco Santander Brasil S/A
Advogado : Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 99605/SC)
Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça
Interessado : Ricardo Antunes Ferreira Filho
Interessado : Uiara Martins Rodrigues
Relator: Desembargador Monteiro Rocha

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Inicialmente, determino a retificação do pólo passivo da demada, a fim de adequá-lo à inicial, devendo constar o "Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça".

Banco Santander Brasil S/A impetra mandado de segurança contra ato que diz ilegal do Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Palhoça, que indeferiu pedido de desistência de ação em face de réu não citado.

Afirma que há violação a direito líquido e certo porque a decisão impugnada deixou de homologar desistência de ação em relação a um dos réus, sendo esta uma prerrogativa da parte, sem necessidade de anuência destes.

Expõe o entendimento de que na ação de natureza possessória, em seu juízo de valor, o litisconsórcio formado é facultativo e não necessário. Deste modo, defende que a triangularização processual não foi efetivada, e, portanto, é permitida a desistência da ação.

Ao final, requereu o recebimento da petição inicial; a ciência ao órgão impetrado; a oitiva do membro do Ministério Público; a concessão da segurança para cassar o ato judicial e homologar a desistência da ação de reintegração de posse em face do réu Ricardo Antunes Ferreira Filho; a produção de provas.

É o relatório necessário.

1) Admissibilidade

O prazo para interposição do mandado de segurança está previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009: "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado."

Ao compulsar detidamente os autos de origem, vislumbro que o pedido de desistência da ação em relação ao réu Ricardo Antunes Ferreira Filho foi formulado em 19-02-2018 (fls. 343-344 dos autos n. 0305524-62.2016.8.24.0045) e a autoridade impetrada proferiu a seguinte decisão (fls. 345-346):

"2) Embora a ré sustente que firmou contrato de locação diretamente com RICARDO ANTUNES FERREIRA FILHO (p. 232, terceiro parágrafo), verifica-se que, na realidade, o contrato foi pactuado com TARCISO LEANDRO BRUGGEMANN (ps. 237/242), o qual, por sua vez, adquiriu o referido bem de RICARDO ANTUNES FERREIRA FILHO (ps. 279/280).

"Independentemente disso, UIARA MARTINS RODRIGUES exercia mera detenção (posse direta) sobre o imóvel.

"De outro lado, não há como homologar a desistência da ação em relação a RICARDO ANTUNES FERREIRA FILHO, porque é o mutuário e adquirente do imóvel (contrato às ps. 112/184).

"Importante a presença de RICARDO ANTUNES FERREIRA FILHO na relação processual, até para que possa exercer plenamente sua defesa (exceções processuais e materiais), a fim de se livrar de eventual responsabilidade perante o terceiro adquirente (ps. 279/208) ou a locatária que foi desapossada do imóvel na vigência do contrato de locação."

Referida decisão foi publicada na relação n. 0697/2018 em 24-08-2018 e inexiste recurso manejado contra o decisum (fl. 348).

Após tentativas de citação via postal, o impetrante peticionou requerendo a certificação de que o réu Ricardo está em lugar incerto e não sabido e novamente postulou "a desistência da demanda em relação a ele, devendo a ação prosseguir e ter seu julgamento antecipado" (fls. 380-381).

Na sequência, foi proferida a decisão - ato impugnado (fl. 383):

"Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por BANCO SANTANDER S/A contra RICARDO ANTUNES FERREIRA FILHO e UIARA MARTINS RODRIGUES, ambos...

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