Decisão Monocrática Nº 4020572-36.2018.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 22-05-2019

Número do processo4020572-36.2018.8.24.0000
Data22 Maio 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4020572-36.2018.8.24.0000 de Joinville

Agravante : Vanderlei Nunes de Siqueira
Advogado : Jonathan Zago Appi (OAB: 25675/SC)
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Juliano Dossena (OAB: 9522/SC)

Relator(a) : Desembargador Vilson Fontana

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trato de agravo de instrumento interposto por Vanderlei Nunes de Siqueira contra a decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, nos autos da Execução Fiscal n. 0017945-67.2005.8.24.0038, ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição do crédito tributário relativo ao exercício de 1999, incidente sobre a propriedade do veículo VW/GOL 1000, ano 1994, placas AEI8746, Renavam n. 617033633, tendo condenado o excipiente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado dos débitos, além de fixar a remuneração do curador especial em R$ 500,00.

O agravante pretende somente a majoração da verba devida ao curador para coadunar-se aos parâmetros estabelecidos no Código de Processo Civil.

O reclamo, no entanto, não comporta conhecimento.

Isto porque, em que pese o executado tenha sido agraciado com a benesse da gratuidade da justiça em primeira instância, o benefício não se estende automaticamente ao causídico (nesse sentido: STJ, EDcl no REsp n. 1.644.846/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28-11-2017), razão pela qual o curador especial foi intimado para, querendo, recolher o preparo, sob pena de deserção (fl. 35).

O prazo, contudo, transcorreu in albis, conforme certidão de fl. 38.

Assim, não tendo havido o recolhimento do preparo recursal, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.

É entendimento deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.3 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS DE ACORDO COM A TABELA ELABORADA PELA OAB. INTERESSE RECURSAL EXCLUSIVO DO CURADOR ESPECIAL. RECURSO SUJEITO A PREPARO (ARTIGO 99, §5°, DO CPC), A NÃO SER QUE O PRÓPRIO ADVOGADO COMPROVE FAZER JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. INTIMAÇÃO DO CURADOR,...

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