Decisão Monocrática Nº 4020572-36.2018.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 22-05-2019
Número do processo | 4020572-36.2018.8.24.0000 |
Data | 22 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4020572-36.2018.8.24.0000 de Joinville
Agravante : Vanderlei Nunes de Siqueira
Advogado : Jonathan Zago Appi (OAB: 25675/SC)
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Juliano Dossena (OAB: 9522/SC)
Relator(a) : Desembargador Vilson Fontana
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trato de agravo de instrumento interposto por Vanderlei Nunes de Siqueira contra a decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, nos autos da Execução Fiscal n. 0017945-67.2005.8.24.0038, ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição do crédito tributário relativo ao exercício de 1999, incidente sobre a propriedade do veículo VW/GOL 1000, ano 1994, placas AEI8746, Renavam n. 617033633, tendo condenado o excipiente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado dos débitos, além de fixar a remuneração do curador especial em R$ 500,00.
O agravante pretende somente a majoração da verba devida ao curador para coadunar-se aos parâmetros estabelecidos no Código de Processo Civil.
O reclamo, no entanto, não comporta conhecimento.
Isto porque, em que pese o executado tenha sido agraciado com a benesse da gratuidade da justiça em primeira instância, o benefício não se estende automaticamente ao causídico (nesse sentido: STJ, EDcl no REsp n. 1.644.846/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28-11-2017), razão pela qual o curador especial foi intimado para, querendo, recolher o preparo, sob pena de deserção (fl. 35).
O prazo, contudo, transcorreu in albis, conforme certidão de fl. 38.
Assim, não tendo havido o recolhimento do preparo recursal, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
É entendimento deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.3 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS DE ACORDO COM A TABELA ELABORADA PELA OAB. INTERESSE RECURSAL EXCLUSIVO DO CURADOR ESPECIAL. RECURSO SUJEITO A PREPARO (ARTIGO 99, §5°, DO CPC), A NÃO SER QUE O PRÓPRIO ADVOGADO COMPROVE FAZER JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. INTIMAÇÃO DO CURADOR,...
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