Decisão Monocrática Nº 4020628-35.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 30-07-2019

Número do processo4020628-35.2019.8.24.0000
Data30 Julho 2019
Tribunal de OrigemSão Bento do Sul
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4020628-35.2019.8.24.0000, São Bento do Sul

Agravante : Administração de Bens Dona Luiza Ltda
Advogado : Renato Serpa Silvério (OAB: 20437/SC)
Agravados : Máquina de Vendas Brasil Participações S/A e outro
Advogado : Leonardo de Lima Naves (OAB: 91166/MG)
Agravado : Cláudio Henrique Salfer
Advogados : Antônio Frederico Pruner Von Voigt Salfer (OAB: 47936/SC) e outro

Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato

Vistos etc.

1. Administradora de Bens Dona Luiza Ltda. interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal contra a decisão proferida pela MM.ª Juíza Substituta da 1ª Vara da Comarca de São Bento do Sul, Doutora Paula Fabbris Pereira, que, nos autos da "ação de despejo por falta de pagamento de infração contratual e legal, cumulada com cobrança de alugueres em atraso" movida em face de Comercial Salfer Ltda. e outro, indeferiu o pedido de despejo.

Sustenta, em síntese, que a locatária está inadimplente com suas obrigações contratuais e, em que pese garantido o contrato por fiança, o fiador, em sua contestação, apenas alegou que não se recorda de ter assinado referido contrato ou procuração outorgando poderes para tanto. Assevera indevida a decisão que manteve o indeferimento do pedido liminar de despejo uma vez que, após a defesa da locatária e do fiador, os quais sequer requereram a purgação da mora, não mais se justifica a manutenção da relação locatícia sem o pagamento dos encargos contratuais. Pede, em sede de antecipação de tutela recursal, a desocupação do imóvel pela agravada em 15 (quinze) dias e, ao final, a reforma do interlocutório com a confirmação do pedido liminar.

É o breve relatório.

2. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do CPC, razão pela qual defere-se o seu processamento.

3. Passa-se, portanto, à análise do pedido de antecipação da tutela recursal, o qual exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, que dispõe: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Esclarece-se que todas as folhas mencionadas correspondem aos autos na origem.

Pretende a agravante a desocupação do imóvel locado pela primeira agravada em função do inadimplemento dos aluguéis e encargos contratuais.

Trata-se de imóvel comercial locado em 29.01.2003, inicialmente por R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) ao mês e, a partir de 29.01.2013, por R$ 11.000,00 (onze mil reais) ao mês, a serem reajustados na forma do contrato (fls. 19/25).

Aduz a agravante que desde abril de 2017 a locatária não vem observando o critério de reajuste das parcelas e, a contar de maio de 2018, está inadimplente com os aluguéis.

A liminar foi inicialmente indeferida sob o argumento de que o presente contrato de locação é garantido por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT