Decisão Monocrática Nº 4020634-42.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 17-07-2019

Número do processo4020634-42.2019.8.24.0000
Data17 Julho 2019
Tribunal de OrigemVideira
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4020634-42.2019.8.24.0000, Videira

Agravante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Joás Ferreira Bueno (Procurador Federal)
Agravada : Maria Aparecida Trindade Zago
Advogado : Ivan Alves Dias (OAB: 19953/SC)

DECISÃO

I - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n. 0005201-96.2014.8.24.0079/01, rejeitou a impugnação que opôs, e, com fundamento no art. 535, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), determinou a requisição do pagamento dos valores devidos à agravada.

Sustenta o agravante que não é possível cumular benefício por incapacidade com remuneração salarial; e que os valores devidos a título de auxílio-doença acidentário no período em que a agravada trabalhou devem ser excluídos do quantum debeatur.

Requereu a concessão de tutela antecipada recursal para que seja suspenso o cumprimento de sentença.

II - Cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015 a 1.017 do CPC. O INSS é isento de preparo.

Em agravo de instrumento o Relator pode "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (art. 1.019, I, do CPC).

Doutra parte, a tutela jurisdicional pode ser antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, inclusive antes da ouvida da parte contrária, quando se verificam a urgência da medida (periculum in mora) e a probabilidade de existência do direito invocado (fumus boni iuris).

LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO assim se pronunciam sobre o tema:

"A probabilidade que autoriza o emprego da tutela antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória" (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).

Por sua vez, ensina ALEXANDRE FREITAS CÂMARA:

"A tutela de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (essa também conhecida como tutela antecipada de urgência), nos termos do que dispõe o art. 294, parágrafo único.

"[...]

"Ambas as modalidades de tutela de urgência, portanto, têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante na demora do processo (periculum in mora). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satistifativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar).

'O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual "[a] a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (O novo processo civil brasileiro. 4. ed., rev. e atual.. São Paulo: Ed. Atlas, 2018; p.160-61).

Acerca do periculum in mora, preleciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:

"Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.

"O perigo de dano ''nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (NPC, art. 300)''. (Curso de Direito Processual Civil. vol. I. 57 ed. rev. atual e...

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