Decisão Monocrática Nº 4020707-82.2017.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 10-05-2019

Número do processo4020707-82.2017.8.24.0000
Data10 Maio 2019
Tribunal de OrigemUrussanga
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4020707-82.2017.8.24.0000/50000, Urussanga

Recorrente : Banco do Brasil S/A
Advogados : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 30932/SC) e outro
Recorrida : Rosiane Amadeu Mendes
Advogada : Andressa Moretto Marangoni (OAB: 27189/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Banco do Brasil S/A, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, alegando violação ao art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.

Cumprida a fase do art. 1.030, "caput", do Código de Processo Civil.

O recurso especial não merece ser admitido pela alínea "a" da Carta Magna, no que se refere à suscitada contrariedade ao art. 536, § 1º, do CPC/2015, porque encontra impedimento no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, a conclusão a que chegou o julgado hostilizado está sustentada nos elementos fático-probatórios trazidos ao processo e, como cediço, em recurso especial é vedado o reexame de fatos e provas (Súmula n. 7, do STJ).

Extrai-se do aresto hostilizado:

O agravante objetiva a reforma da decisão interlocutória que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando o alegado excesso de execução.

Alega, para tanto, que o valor da astreinte é demasiado elevado, sem observar o princípio da razoabilidade.

De início, cumpre destacar que a multa cominatória foi fixada na vigência do Código Civil de 1973, o qual dispunha:

Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

[...]

§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.

Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A).

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

[...]

§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

[...]

§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

Referidos artigos encontram correspondência no atual Código de Processo Civil:

Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

[...]

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução...

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