Decisão Monocrática Nº 4020711-51.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 12-04-2020

Número do processo4020711-51.2019.8.24.0000
Data12 Abril 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4020711-51.2019.8.24.0000, Joinville

Agravante : Marízia de Borba
Advogado : Luiz Filipe Brasil Oliveira (OAB: 46354/SC)
Agravado : Espólio de Wilmar Jose Reinert (Representado pelo responsável) Bruna Minatti Reinert Bertagnoli
Advogado : Filipe Augusto Zen (OAB: 32261/SC)
Relator: Desembargador Selso de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Marízia de Borba interpõe Agravo de Instrumento de decisão do juiz Edson Luiz de Oliveira, da 5ª Vara Cível da comarca de Joinville, nos autos do cumprimento de sentença de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse nº 0004085-42.2018.8.24.0038 promovido pelo espólio de Wilmar José Reinert, que, dentre outros, a) indeferiu pedido da executada de suspensão do andamento processual por prejudicialidade externa, supostamente decorrente do aforamento de ação de usucapião relativa ao imóvel em litígio; b) autorizou a expedição de mandado de imissão forçada do exequente na posse do bem; e, no mais, c) reconheceu a litigância de má-fé da devedora, impondo-lhe multa de 9,5% do valor atualizado da execução, consoante os artigos 80, I, II, IV e VI, e 81 do CPC (p. 376-377/origem).

Sustenta a agravante que, malgrado iniciado o cumprimento da sentença que (1) rescindiu o contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, (2) ordenou-lhe a restituição do bem litigioso (situado na rua Modelo, 71, bairro Floresta, Joinville, com área total de 348,00 m² e casa em alvenaria de 120,00 m²), e (3) condenou-a ao pagamento de aluguéis mensais e encargos em atraso, referentes ao período da ocupação, já tem direito adquirido à titularidade do bem "por decurso do prazo prescricional de usucapião, nos termos da jurisprudência do TJSC e STF, com direito garantido de usucapir o imóvel, motivo por que protocolou ação de usucapião própria" (p. 2).

Insiste, com isso, que eventual reintegração do recorrido à posse do imóvel deve aguardar o encerramento da instrução da ação de usucapião nº 5000464-15.2019.8.24.0038, em trâmite (pelo e-proc) perante o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Joinville, onde demonstrados os pressupostos ao acolhimento do pedido, quais sejam: "inscrição imobiliária única (13.10.34.92.0446.0000), sem matrícula imobiliária existente para a área da posse exercida, por ser sobra de área, não regularizada; pagamento pela requerente de todos IPTUs desde o ano de 2002; pagamento pela requerente de todas as taxas de coletas seletivas, estando em dia com taxas e impostos da área; testada do imóvel de 9m²; área do terreno constante na prefeitura acerca da inscrição imobiliária (13.10.34.92.0446.0000) de 226,00 m², área apurada pelo LEVANTAMENTO PLANIMÉTRICO em 2019 por responsável técnico, no total de 249,96 m²; a requerente é titular dos serviços de águas de Joinville, no imóvel, sob a matrícula na concessionária de n. 791608-6, desde o ano de 2002 até a presente data; a requerente é titular dos serviços de energia elétrica no imóvel com unidade consumidora junto a Celesc de n. 1092103, desde o ano de 2002; justo título em favor da requerente desde 2002; posse mansa e pacífica, sem oposição de 2002 até o ano de 2011; prescrição aquisitiva para usucapião existente conforme entendimento do STF" (p. 6-7).

Propugna tutela antecipada recursal objetivando a "suspensão provisória da execução do mandado de imissão de posse: Mandado n. 038.2019/039353-1-Z14-Joinville (Joinville), de fls. 393 [...] face à probabilidade do direito usucapiendo da requerente nos termos do entendimento do STF e do prejuízo que esta sofrerá de forma irreparável, se colocadas suas coisas e agravante pessoa idosa ao relento" (p. 11), e também a suspensão do feito executivo, até que encerrada a fase instrutória na demanda de usucapião, afirmando flagrante a prejudicialidade externa.

Junta documentos (p. 14-174).

DECIDO.

I - O recurso é cabível a teor do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, estando dispensada a agravante do recolhimento do preparo porque beneficiada com a gratuidade na origem (p. 357/autos principais).

Assim, e preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, admito o agravo.

II - A possibilidade de antecipação da tutela recursal em sede de Agravo de Instrumento é preconizada pelo artigo 1.019, I, do CPC:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.

Dispondo o artigo 300 do mesmo diploma que a tutela de urgência será concedida desde que presentes elementos que evidenciem "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", cito Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero:

Quando o recorrente pretende a concessão de tutela jurisdicional ao direito negada pela decisão recorrida, obviamente não se mostra adequado postular a outorga de efeito suspensivo ao agravo, já que suspender uma omissão jurisdicional não produz qualquer efeito no plano concreto. É de rigor que se requeira nesse caso a antecipação da tutela recursal - vale dizer, que o relator conceda exatamente aquela providência que foi negada pela decisão recorrida. O relator pode fazê-lo, deferindo total ou parcialmente a antecipação da tutela recursal (arts. 294, 300, 311 e 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão da antecipação da tutela variam de acordo com o contexto litigioso em que se insere o recorrente. Dependem, em suma, da espécie de tutela do direito que se quer antecipada (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 950).

III - Assim decidiu o magistrado singular (p. 376-377/origem):

R.H.

I. Novamente, determino a alteração de classe para cumprimento definitivo, em face do trânsito em julgado operado na Instância Superior (certidão de p. 270).

Traslade-se, a estes autos, a cópia do aviso de recebimento de citação da executada na ação de conhecimento, para fins dos cálculos a serem promovidos neste cumprimento de sentença.

II. As manifestações procrastinatórias da executada já foram todas analisadas na decisão de p. 357. Não há mais nada a considerar.

A propósito, diante da sua conduta de deduzir pretensão contra fato incontroverso [a retomada da posse é direito consolidado do exequente, sob o manto da coisa julgada], alterar, mais uma vez [no feito principal já o fizera, conforme p. 227], os fatos ocorridos nos autos [não adquiriu o imóvel de terceiros estranhos a demanda], opor resistência injustificada ao andamento do feito [alegou e não juntou documento algum que provasse a alienação da coisa a outros terceiros; ainda que o tivesse feito, não o poderia salvo se de má-fé, pois a rescisão contratual tem sido objeto de discussão judicial há oito anos] e provocar incidente manifestamente protelatório [peticionou 'embargos à execução' em sede de cumprimento de sentença e, ainda, como mera petição intermediária, conforme se vê às p. 320/330), todos praticados em ofensa ao art. 80, incisos I, II, IV e VI, do Código de Processo...

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