Decisão Monocrática Nº 4020769-54.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 17-09-2019

Número do processo4020769-54.2019.8.24.0000
Data17 Setembro 2019
Tribunal de OrigemImarui
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4020769-54.2019.8.24.0000 de Imaruí

Agravante : Banco Cetelem S.A
Advogado : Gabriel Lopes Moreira (OAB: 20623/SC)
Agravado : Arcângelo Domingos
Advogado : Rodrigo Brasiliense Vieira (OAB: 15403/SC)

Relator(a) : Desembargador Dinart Francisco Machado

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Banco Cetelem S.A. interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão interlocutória de fls. 39-41 que, nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais n. 0300165-77.2019.8.24.0029, ajuizada por Arcângelo Domingos, deferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela requerido pelo autor nos seguintes termos:

Assim, DEFIRO a pretensão antecipatória para determinar a suspensão dos descontos a título de RMC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00(hum mil reais) por dia, limitados ao valor da causa.

II - Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, especificando as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, contados nos termos dos arts. 335, III, c/c 231, I, ambos do CPC, cientificando-a de que não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, a rigor da previsão inserta no artigo 344, do Código de Processo Civil.

Na mesma oportunidade deverá ser intimada para atender ao comando desta decisão, apresentando os contratos firmados com a autora, bem como para cumprir a presente decisão.

III Apresentada contestação, ocorrendo as hipóteses do art. 350 e 351, do CPC, intime-se o autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir.

IV Feito isso, certificado eventual decurso de prazo, voltem conclusos para os fins do art. 357, do CPC, na fila "Concluso para Despacho Saneador", sem prejuízo de julgamento antecipado, se for o caso.

Intimem-se.

O agravante apresentou suas razões recursais às fls. 1-15.

Sem contraminuta, vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório.

Decido.

De pronto, anoto que o presente recurso perdeu seu objeto.

Conforme dispõe o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (grifei).

Pois bem.

Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário (SAJ), tem-se a informação de que, em 26-8-2019, foi prolatada sentença nos autos, tendo sido julgado procedente os pedidos deduzidos pelo autor/agravado na inicial (fls. 110-120, da origem).

O dispositivo da sentença foi proferido nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, por Arcângelo Domingos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para ANULAR o contrato celebrado com o Banco Cetelem S/A, vez que fora o consumidor/autor induzido em erro, conforme exposto alhures. Nessa toada, devem as partes efetuarem a devolução dos valores recebidos, aplicando-se juros e atualização monetária, a serem apurados em liquidação, aplicando-se a compensação conforme a porcentagem alcançada do débito - retorno ao status quo ante.

Deve a ré se abster de descontar qualquer valor a título de cartão de crédito no contracheque da autora, sob pena de multa referente ao dobro do valor indevidamente descontado, vez que dá-se por rescindido o negócio jurídico convolado inter partes.

CONDENO o réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, em razão dos prejuízos suportados.

Sobre tal valor incidem juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, computados desde a citação inicial, a rigor do art. 405, do Código Civil, e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC, desde a data do arbitramento de seu numerário, consoante se infere da redação dada à Súmula n. 362, também do STJ.

Em decorrência da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido...

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