Decisão Monocrática Nº 4020780-83.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 02-04-2020

Número do processo4020780-83.2019.8.24.0000
Data02 Abril 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4020780-83.2019.8.24.0000, Capital

Agravante : Estado de Santa Catarina
Proc.
Município : Sandra Cristina Maia (OAB: 20096/SC)
Agravados : Djalma Ramos e outros
Advogado : Elton Steiner Becker (OAB: 16069/SC)
Relator: Desembargador Cid Goulart

Vistos etc.

O Estado de Santa Catarina interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Djalma Ramos, Aleci Teresinha Zimmermann Ramos e Elton Steiner Becker, determinou a expedição de Requisição Pequeno Valor (RPV) para pagamento dos valores incontroversos (fl. 92 dos autos de origem).

Sustentou que o prosseguimento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em relação ao montante incontroverso não pode acarretar o fracionamento do débito, dada a vedação contida no art. 100, §8º, da Constituição Federal. Salientou que o valor total da execução supera o teto de 10 (dez) salários mínimos para pagamento por meio de RPV, de modo que deve ser determinada a expedição de precatório. Para arrematar, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

É a síntese do essencial.

Defere-se o processamento do agravo porque preenchidos os requisitos de admissibilidade (arts. 1015, V, 1016 e 1017 do CPC/15).

Dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Pois bem.

O caso em tela versa sobre a modalidade de pagamento dos valores incontroversos executados contra a Fazenda Pública, vale dizer, se estes podem ser individualmente considerados para fins de expedição de RPV.

Como bem asseverou o agravante, a medida constante da decisão objurgada não se coaduna com a orientação pretoriana assente, que é forte no sentido de que, embora seja viável o prosseguimento da execução dos valores incontroversos, o regime de pagamento deve ser definido com base na totalidade do quantum debeatur. Para ilustrar, colhe-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO QUANTO AO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. DESCABIMENTO. CRÉDITO TOTAL QUE, NA HIPÓTESE, SUPERA O TETO DA RPV. REGIME DE PAGAMENTO DEFINIDO PELO VALOR...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT