Decisão Monocrática Nº 4020787-75.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 11-07-2019
Número do processo | 4020787-75.2019.8.24.0000 |
Data | 11 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Jaraguá do Sul |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de instrumento n. 4020787-75.2019.8.24.0000, Jaraguá do Sul
Agravante : Giovani Signori
Advogado : Cesar Augusto Voltolini (OAB: 29646/SC)
Agravado : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A.
Relator: Des. Jânio Machado
Vistos etc.
Giovani Signori interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da "ação ordinária de revisão de clausulas contratuais com pedido de tutela de urgência" n. 0300801-22.2019.8.24.0036, promovida contra Aymoré Credito, Financiamento e Investimento S/A, indeferiu o pedido de assistência judiciária. Sustentou, em síntese, que: a) "não tem condições de arcar com as elevadas custas de um processo judicial, sem prejuízo de seu sustento e de sua família"; b) a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade; c) "o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal não exige que a parte comprove insuficiência de recursos perante o poder judiciário para desfrutar de gratuidade de justiça"; d) "aufere rendimento mensal de R$2.907,58 (dois mil novecentos e sete reais e cinquenta e oito centavos), situação esta que não lhe permitem pagar as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, bem como de sua família" e; e) "o comprovante de rendimentos e despesas são suficientes para demonstrar claramente" que não possui condições arcar com as despesas do processo.
PASSA-SE A DECIDIR.
O presente recurso é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, inciso V, 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil de 2015).
O acolhimento do pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal reclama "a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)." (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1055).
Inicialmente, convém esclarecer que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 99, § 7º, dispensa o recolhimento do preparo em recursos cujo objetivo seja o deferimento da gratuidade de justiça:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.".
Não custa enfatizar que "seria inadmissível exigir-se do recorrente que efetuasse o preparo, quando justamente está discutindo que não pode pagar as despesas do processo, nas quais se inclui o preparo de recurso." (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 480).
A gratuidade da justiça...
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