Decisão Monocrática Nº 4020876-69.2017.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 01-08-2019
Número do processo | 4020876-69.2017.8.24.0000 |
Data | 01 Agosto 2019 |
Tribunal de Origem | São Bento do Sul |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4020876-69.2017.8.24.0000, de São Bento do Sul
Relator: Des. Newton Varella Júnior
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória n. 0303323-24.2017.8.24.0058, da 2ª Vara da Comarca de São Bento do Sul, proposta por Leoniza Teresinha de Carvalho Rocha em face do agravante, que concedeu a tutela de urgência.
Em consulta, porém, aos autos digitais originários, vejo que a ação foi proposta e tramitou sob o procedimento da Lei n. 9.099/1995, de sorte que, por força do disposto no art. 98, I, da Constituição da República e nos arts. 77, I e V, 83, XII, e 91 da Constituição do Estado de Santa Catarina, e consoante, ainda, ao já assentado inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (Segunda Seção, CC n. 104.476/SP. Relator: Min. Fernando Gonçalves. Julgado em 27.5.2009), a competência para o processamento e julgamento do presente recurso é da Turma de Recursos da divisão territorial a que integra o Juízo de origem, e não deste Tribunal de Justiça.
Assim, valendo-me, por analogia, do previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento.
Desnecessária, ademais, a remessa do feito à Turma de Recursos competente, tendo em vista que após a interposição da insurgência foi prolatada pelo Juízo de origem sentença de homologação do pedido de desistência da ação formulado pela autora/agravante, já transitada em julgado (pp. 654/657), fato que implica a perda superveniente do objeto recursal.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de agosto de 2019.
Newton Varella Júnior
RELATOR
Gabinete Des. Newton Varella Júnior
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