Decisão Monocrática Nº 4020956-62.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 11-07-2019

Número do processo4020956-62.2019.8.24.0000
Data11 Julho 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Mandado de Segurança n. 4020956-62.2019.8.24.0000, de Criciúma

Relatora: Desa. Salete Silva Sommariva

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de natureza liminar, impetrado por Diego Niche Caldas, advogado, em benefício de Évison Stefani Silvano Mendonça, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Criciúma que, nos autos n. 0700388-02.2013.8.24.0020, indeferiu pedidos de visitação da companheira do reeducando (p. 544/547, p. 577/578 e p. 616).

Sustentou o impetrante, em síntese, que "não obstante o indiscutível e notório saber jurídico da douta Magistrada a quo, tal ocorrência - indeferir visitas do cônjuge do reeducando - não pode ser permitida, caso contrário, estaria o Estado negando a legalidade das normas constitucionais e infraconstitucionais, bem como de todas as jurisprudências e doutrinas que lecionam sobre o tema.". Alegou, ainda, que "quando Évison e Patrícia declararam expressamente convivência desde novembro de 2018, foi no sentido de enfatizar o mês e o ano em que a relação se tornou mais séria (relação de casamento), a ponto de ela criar forças e coragem para ingressar na penitenciária.". Requereu, assim, a suspensão liminar do ato impugnado, a fim de que a autoridade coatora possibilite a visitação da convivente do apenado (p. 1/6).

É o relatório.

O indeferimento liminar do presente mandado de segurança é medida de rigor.

Isso porque, a insurgência diz respeito à eventual irregularidade na condução do processo de execução criminal, matéria que deveria ser debatida por meio do recurso de agravo (LEP, art. 197) e cujo exame, na estreita via do mandado de segurança, somente é autorizado quando da presença, de plano, de ato ilegal e abusivo concreto, justificando a impetração, assim, o preenchimento dos requisitos atinentes ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, o que não se observa na hipótese em tela.

In casu, além de não haver elemento objetivo acerca da existência do pressuposto referente ao fumus boni iuris, caracterizado pela ausência de comprovação do vínculo afetivo entre o apenado e a suposta companheira - ao passo que o documento de declaração de união estável lavrado em cartório foi solicitado unilateralmente por uma das partes e não registrado no respectivo Ofício de Registro Civil de...

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