Decisão Monocrática Nº 4020976-53.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 13-12-2019

Número do processo4020976-53.2019.8.24.0000
Data13 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemCapital - Continente
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4020976-53.2019.8.24.0000, Capital - Continente

Agravante : Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI
Advogado : Sérgio Cláudio da Silva (OAB: 6508/SC)
Agravado : George Von Wertwig Pamplona da Rosa
Relator : Desembargador Raulino Jacó Brüning

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I - Na ação de cobrança n. 0300309-62.2014.8.24.0082, foi indeferido o benefício da justiça gratuita (fls. 440/441).

Insatisfeita, a parte autora interpõe este agravo de instrumento, dizendo, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, caracterizada como fundação pública de finalidade filantrópica. Alega que vem enfrentando profundo déficit financeiro e que as despesas processuais e honorários advocatícios causariam danos à Fundação e, também, à comunidade que atende. Dessa forma, pleiteia, liminarmente, o deferimento do efeito suspensivo e, após, a reforma definitiva da decisão de primeiro grau, a fim de que lhe seja concedida a benesse da gratuidade da justiça (fls. 1/15).

Este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 594/596).

Frustrada a tentativa de intimação do réu (fl. 605), não houve apresentação de contraminuta.

II - Em observância ao inciso LXXVIII do art. da Constituição Federal, o qual preceitua que: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" e mediante autorização dos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 132, X e XV, do Regimento Interno deste Tribunal, passa-se a analisar monocraticamente o presente agravo de instrumento, que é cabível (art. 1.015, V, do CPC), tempestivo, está dispensado de preparo (em razão do pedido de justiça gratuita), e não merece provimento.

1. Da ausência de intimação do agravado

A intimação do agravado, na pessoa de seu advogado, para apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, é providência obrigatória, sob pena de mácula ao contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da Constituição Federal da República do Brasil).

Nada obstante, por vezes, avia-se o referido recurso contra decisão interlocutória proferida antes da citação do réu. Em hipóteses tais, em atenção à inclinação do ordenamento jurídico pátrio pela presteza e eficácia da prestação jurisdicional, homenageando os preceitos da razoável duração do processo e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal da República do Brasil), não há mácula quando ausente a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento.

No ponto, bem referem Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, para quem:

Se o agravo de instrumento ataca decisão proferida antes da citação da parte contrária, é desnecessária a sua intimação para contrarrazoar o recurso, incidindo analogamente o regime da apelação interposta contra o indeferimento da petição inicial, em que se dispensa a oitiva do demandado ainda não citado (art. 296, CPC). (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 561).

Não dissona o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça:

A jurisprudência do STJ considera dispensável a intimação do agravado para contrarrazões em agravo de instrumento quando o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária e antes da citação do demandado. (STJ, REsp n. 898.207/RS, rel. Min. Teori Albino Zavaski, j. em 6.3.2007).

E mais: STJ, AgRg na MC n. 5.611/MA, rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 26.11.2002; STJ, AgRg no Ag n. 513.607/PA, rel. Min. Barros Monteiro, j. em 17.3.2005; STJ, REsp n. 235679/SP, Rel. Min. Castro Meira, j. em 7.4.2005; STJ, AgRg na MC n. 13.048/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 4.9.2007; e STJ, AgRg no Ag n. 729.292/SP, rel. Min. Massami Uyeda, j. em 19.2.2008.

Na hipótese do presente feito, o agravo de instrumento interposto volta-se contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, proferida antes da citação do réu. Logo, resta dispensada a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões.

Não obstante, promoveu-se, nesta Corte de Justiça, tentativa de intimação do recorrido (fl. 599), não havendo sucesso (fls. 603/605).

Feitas essas considerações, passa-se à análise do recurso.

2. Mérito

Adianta-se, a gratuidade judiciária não merece ser deferida à parte recorrente.

Explico nos tópicos a seguir.

2.1. Benefício da justiça gratuita e seus requisitos

O art. 98 do Código de Processo Civil de 2015 trata do tema:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Para usufruir da benesse não basta que o interessado apresente declaração de hipossuficiência. Tal documento goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante prova em sentido contrário (art. 99, § 3º, da lei processual civil).

É permitido ao Magistrado, portanto, não convencido da hipossuficiência da parte: (i) exigir a juntada de documentos que comprovem a situação de pobreza e, após, (ii) indeferir o benefício, se presentes fundadas razões para tanto (art. 99, § 2º, do codex processual civil).

Sobre a matéria, destaca-se da doutrina:

[...] A presunção da veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 257.029/RS, rel. Min. Herman Bejamin, j. 5-2-2013, DJe 15-02-2013). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 155).

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025840-08.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 15-3-2018.

Logo, somente deve ser deferido o benefício em questão quando presentes os requisitos para tanto.

Ademais, a concessão da justiça gratuita não é definitiva. Ocorre a suspensão da exigibilidade da verba pelo prazo de cinco anos (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Durante este período, se constatada a cessação da hipossuficiência da parte beneficiária, ser-lhe-á exigido o pagamento das despesas posteriores ao deferimento da benesse. Daí, então, a necessidade de o Juiz sempre fixar honorários advocatícios, mesmo nos casos de gratuidade judiciária.

A doutrina ensina:

[?] o benefício, integral ou modulado, somente afasta a responsabilidade provisória do sujeito e, mesmo quanto a ela, apenas abrange os atos futuros - isto é, tem eficácia apenas prospectiva (OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da justiça gratuita. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Cord.). Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016).

2.2. Prejuízo aos cofres públicos

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