Decisão Monocrática Nº 4020991-22.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 12-08-2019

Número do processo4020991-22.2019.8.24.0000
Data12 Agosto 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4020991-22.2019.8.24.0000, Itajaí

Agravante : Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI
Advogado : Leandro Roberto Gonçalves (OAB: 40992/SC)
Agravado : Dalmos Prestes Motta

Relatora: Desembargadora Haidée Denise Grin

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI interpôs agravo de instrumento contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí (pp. 199-200, origem), nos autos do cumprimento de sentença n. 0015485-59.2004.8.24.0033/00001 ajuizada contra Dalmos Prestes Motta, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.

Nas razões recursais, defendeu, em suma, que se encontra com sua situação financeira complicada, pois, "além de sucessivos déficits apresentados em suas contas em exercícios pretéritos, no último exercício findo em 31.12.2017 é possível ver que a entidade, Fundação UNIVALI, amargou novo déficit, de R$ e R$ 21.051.000,00 (vinte e um milhões, cinquenta e um mil reais), cuja situação financeira, lamentavelmente, tem ocupado a página de jornais de circulação local e estadual, sendo de conhecimento de toda a comunidade, dos poderes públicos e da iniciativa privada, o grave e delicado momento econômico-financeiro da Instituição" (p. 21).

Declarou, ainda, que "além deste montante, destaca-se, na mesma data, uma dívida de R$ 26.605.000,00 (vinte e seis milhões seiscentos e cinco mil reais) a título de obrigações sociais e trabalhistas, somada a outra dívida, no valor de R$ 5.990.000,00 (cinco milhões, novecentos e noventa mil reais) com fornecedores diversos" (p. 34).

Informou, ainda, que "considerando processos administrativos fiscais, autos de infração e certidões de dívida ativa de tributos federais, a Agravante informou ao Ministério Público de Santa Catarina que a dívida tributária da Agravante, Fundação UNIVALI, é de R$ 839.795.753,22 (oitocentos e trinta e nove milhões, setecentos e noventa e cinco mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), anexando, para tanto, todos os documentos comprobatórios " (p. 36).

Requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita (pp. 1-42).

É o relatório.

Decido.

O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo, previsto no art. 1.015, V, do CPC e com preparo dispensado, tendo em vista que o mérito recursal se refere à gratuidade processual (art. 101, § 1º, do CPC).

O pedido de tutela de urgência em agravo de instrumento encontra amparo no inciso I do artigo 1.019 e no artigo 995 ambos do CPC, que dispõem:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].

Art. 995. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Acerca dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou concessão de antecipação da tutela recursal, transcrevo as...

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