Decisão Monocrática Nº 4021000-81.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 25-08-2019

Número do processo4021000-81.2019.8.24.0000
Data25 Agosto 2019
Tribunal de OrigemIndaial
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4021000-81.2019.8.24.0000, Indaial

Agravante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogados : Janaína Marques da Silveira (OAB: 26753/SC) e outros
Agravado : Laenny Taís Lopes
Advogada : Juliane Gonzaga Scopel (OAB: 31633/SC)
Relator: Des.
Gerson Cherem II

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S/A contra interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial que, nos autos da ação de cobrança de seguro aforada por Laenny Taís Lopes, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e inverteu o ônus probatório, nos seguintes termos (fl. 68):

I. Defiro, por ora, o benefício da Justiça Gratuita. Ressalto que o benefício poderá ser revisto no caso de alteração da condição financeira da parte e não se estenderá necessariamente a todos os atos processuais, notadamente em caso de produção de prova pericial (art. 98, § 5°, do CPC).

II. O vínculo jurídico existente com a requerida enquadra-se na definição de relação de consumo, aplicáveis, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Dito isso, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.

III. Cite-se a parte requerida, na forma da lei, para responder ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência que, caso não seja contestada a ação, serão presumidos verdadeiros os fatos articulados na exordial (arts. 335 e segs., 341 e 344, todos do CPC). Deverá, na ocasião, apresentar as informações necessárias ao esclarecimento da questão apontada a inicial, carreando aos autos a documentação pertinente, sob pena de preclusão.

IV. Sobrevindo contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.

A ré apontou a inaplicabilidade das regras consumeristas ao caso. Em decorrência, tencionou liminarmente a concessão de efeito suspensivo ao reclamo, com a reforma do decisum ao final (fls. 01/10).

É o relatório.

Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisão que determinou a redistribuição do ônus da prova, hipótese elencada expressamente no inciso XI, do art. 1.015, do CPC/2015, constato o cabimento do reclamo.

Outrossim, preenchidos os demais requisitos legais, conheço do recurso.

A ré insurge-se contra decisão que deferiu a inversão do encargo probatório, sob o argumento de que a relação do seguro obrigatório de veículos (DPVAT) não se submete ao Código de Defesa do Consumidor.

Assevera que (fls. 04/05): "O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores DPVAT, instituído pela Lei n.º 6.194/74 tem cunho eminentemente social, sendo que a relação havida entre a seguradora Agravante e a Agravada é de ordem obrigacional, justamente porque a adesão é compulsória e independe da vontade das partes."

Efetivamente, em juízo de cognição sumária, melhor sorte socorre à insurgente.

Ressalte-se que, emerge possível, em tese, a concessão do efeito suspensivo, desde que presentes os pressupostos insculpidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/15. Reza o Novo Código de Processo Civil:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Grifou-se).

Haure-se do disposto no art. 1.019, I, do mesmo diploma legal:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Portanto, percebe-se que o recurso esgrimido pela insurgente possui, a priori, apenas efeito devolutivo.

Para a concessão do efeito suspensivo, resulta imprescindível "(i) a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência do 'bom direito'' do recorrente ou (ii) risco de que da eficácia da decisão decorra dano grave ou de difícil reparabilidade mais fundamentação relevante." (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.445.).

Dessarte, emerge necessário comprovar-se o relevante fundamento do recurso, que advém da provável existência de um direito a ser resguardado. Além da ocorrência de eventual lesão grave e de difícil reparação decorrente do cumprimento da decisão. Tudo com o fito de atribuir-se a carga suspensiva.

Na espécie, o intento da inicial consiste na cobrança de complementação da indenização do DPVAT.

Logo, a relação securitária em tela não configura uma matéria de consumo, porquanto o liame entre segurado e seguradora não se dá pela via contratual, mas decorre de imposição da lei, sem manifestação de vontade das partes e tampouco ingerência das seguradoras acerca das cláusulas e condições do seguro.

Por conseguinte, descabe a pretensa aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, especificamente aquela do art. 6º, VIII.

Ademais, conforme entendimento da Corte Superior, por se tratar de cobrança de seguro obrigatório - e não facultativo - oriundo da própria letra da lei, à míngua de qualquer contratação ou escolha de produto específico, resta afastada a figura do consumidor e, consequentemente a incidência da norma consumerista.

Nesse desiderato:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR LEI. AUSÊNCIA DE QUALQUER MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE NO TOCANTE AO OFERECIMENTO E ÀS REGRAS DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELAS RESPECTIVAS SEGURADORAS, NÃO HAVENDO SEQUER A OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO DE ESCOLHA DO FORNECEDOR E/OU DO PRODUTO PELO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro facultativo, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT). 1.1. Com efeito, em se tratando de obrigação imposta por lei, na qual não há acordo de vontade entre as partes, tampouco qualquer ingerência das seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT nas regras atinentes à indenização securitária (extensão do seguro; hipóteses de cobertura; valores correspondentes; dentre outras), além de inexistir sequer a opção de contratação ou escolha do produto ou fornecedor pelo segurado, revela-se ausente relação consumerista na espécie, ainda que se valha das figuras equiparadas de consumidor dispostas na Lei n. 8.078/90. 2. Recurso especial desprovido....

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