Decisão Monocrática Nº 4021023-27.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 18-07-2019

Número do processo4021023-27.2019.8.24.0000
Data18 Julho 2019
Tribunal de OrigemUrussanga
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Agravo de Instrumento n. 4021023-27.2019.8.24.0000, de Urussanga

Agravantes : Vanderlei Eusébio Nicoleit e outros
Advogado : Robson Tiburcio Minotto (OAB: 16380/SC)
Agravado : Criciúma Construções Ltda
Advogados : Anelise Costa da Rocha (OAB: 35314/SC) e outro
Agravado : Associação de Promitentes Compradores de Unidades Autônomas do Loteamento Mina Visconde - Terra Nova - APCULTR
Advogados : Renato Carminati Brogni (OAB: 30431/SC) e outro
Relatora: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vanderlei Eusebio Nicoleit, Marilei Steinbach Nicoleit, Mariele Steinbach Nicoleit, Rosivaldo Schneider, Oliver Nicoleit Teixeira, Pietro Schneider Nicoleit, esse dois ultimos representados por sua genitora Mariele Steinbach Nicoleit, contra decisão interlocutória proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Urussanga que, nos autos da ação de reintegração de posse c/c pedido liminar n. 0300961-18.2019.8.24.0078 ajuizada por Criciúma Construções Ltda. e Associação de Promitentes Compradores de Unidades Autônomas do Loteamento Mina Visconde/Terra Nova - APCULTR, indeferiu, inaldita altera pars, o pedido liminar, reintegrando as autoras na posse do imóvel descrito na inicial (fls. 267-270 dos autos de origem).

Em suas razões, sustentam, em síntese, que: a) adquiriram a posse do imóvel em 24/03/2015, conforme recibo de quitação de compra e venda elaborado por Célia de Souza da Silva Pacheco, sendo os termos ajustados retificados em 22-02-2018, por meio de contrato de compromisso de compra e venda, para que pudessem realizar a substituição do titular da unidade consumidora junto a companhia de energia elétrica; b) a Cooperativa Fumacense de Eletricidade emitiu histórico de consumo que demonstra que a unidade consumidora foi ligada no dia 13-09-1996 em nome de Jaime Selinger e desligada em 12-12-2007, sendo religada em 26-05-2008 em nome de Célia de Souza da Silva Pacheco e permanecendo em nome desta até 25-06-2015, quando transferida a titularidade para Vanderlei Eusébio Nicoleit (primeiro agravante); c) não tem cabimento a medida liminar reintegratória fundada nos arts. 561 e 562 do CPC, visto se tratar de suposto esbulho que contaria mais de ano e dia; e d) o juízo a quo se pautou nos fatos trazidos exclusivamente em um boletim de ocorrência realizado de forma unilateral pelo presidente da associação agravada.

Requereram, liminarmente, a revogação da decisão agravada e, ao final, o provimento do agravo.

2. De início, verifica-se que os agravantes pleiteiam o benefício da justiça gratuita em sede recursal, como determina o art. 99, caput, do CPC, o que justifica a ausência de comprovação de recolhimento do preparo.

No caso em apreço, as declarações de hipossuficiência financeira (fls. 354-357, AO), as certidões de bens móveis (fls. 361-364, AO), as cópias das carteiras de trabalho (fls. 365-377, AO) e a inexistência de elementos que permitam concluir de forma contrária, demonstram a plausibilidade do pedido, razão pela qual defiro o benefício da gratuidade aos recorrentes, sem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT