Decisão Monocrática Nº 4021198-21.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 05-09-2019
Número do processo | 4021198-21.2019.8.24.0000 |
Data | 05 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | Fraiburgo |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4021198-21.2019.8.24.0000, Fraiburgo
Agravantes : Ana Lucia Corrêa e outros
Advogados : Alexandre Mauricio Andreani (OAB: 8609/SC) e outros
Agravados : Rosani Aparecida Pereira e outros
Advogados : Caroline Carlesso (OAB: 16552/SC) e outros
Agravado : Sompo Seguros S/A
Advogado : Pedro Torelly Bastos (OAB: 28708/RS)
Interessado : Transportes Libertador S.R.L.
Interessado : El Comércio
Relator : Des. Luiz Felipe Schuch
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
Alexandre Maurício Andreani, Rafael Leniesky, Adriana Andreani, Vantoir Alberti, Ana Lúcia Corrêa, Bruna Vian Fetz, Mário Adolfo Corrêa Filho e Alexandre Andreani Advogados Associados interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença n. 0000932-44.1998.8.24.0024/00001, movida por Rosani Aparecida Pereira, Graziella Furlan Pereira, Cristiano Furlan Pereira e Davi Furlan Pereira em face de Transportes Libertador S. R. L. e de Sompo Seguros S.A., que não reconheceu a incidência dos honorários advocatícios no valor levantado pelos exequentes (fls. 1.260-1.261).
Alegam o desacerto do pronunciamento hostilizado na necessidade de se resguardar a parcela referente aos honorários devidos pelos exequentes sobre todo o montante depositado pela Sompo Seguros S.A.
Explicam ter "direito ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre os valores depositados em juízo pela seguradora, por conta da penhora de direitos de apólice de seguros" (fl. 3); todavia, "nada receberam a título de honorários de sucumbência, restando em aberto o valor de R$ 70.020,00 (15% do valor então depositado R$ 466.800,00)" (fl. 3).
Ressaltam que o direito à verba está acobertado pela preclusão, mesmo após a revogação do mandato pelos exequentes, de modo que têm direito à parcela do total dos valores depositados pela seguradora, "o que, aliás, já foi decidido às fls. 731-735 e fls. 749-750, cujo tema já precluiu" (fl. 6).
Pleiteiam a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para "ordenar-se a suspensão liminar dos atos de expedição dos alvarás judiciais constates da decisão de fls. 848-851" (fl. 6) e, ao final, a reforma do decisum impugnado.
Juntam documentos às fls. 9-1.285.
É o necessário relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
É cediço que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO