Decisão Monocrática Nº 4021207-80.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 25-07-2019

Número do processo4021207-80.2019.8.24.0000
Data25 Julho 2019
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4021207-80.2019.8.24.0000 de Palhoça

Agravante : José Gonçalves da Luz
Advogada : Luisa Viviane Vargas Borges Jacques (OAB: 24316/SC)
Agravado : Peregrino Administradora de Bens S/A
Advogado : Rafael Scharf dos Santos (OAB: 28643/SC)

Relator(a) : Desembargadora Rosane Portella Wolff

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

José Gonçalves da Luz interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória prolatada pela magistrada Viviana Gazaniga Maia, da 1ª Vara Cível da comarca de Palhoça que, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento n. 0308760-51.2018.8.24.0045, deferiu liminarmente ordem de despejo em seu desfavor nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 59, § 1.º, da Lei n. 8.245/91, defiro o pedido de liminar e, assim, determino o despejo do réu, concedendo-lhe prazo de quinze dias para desocupação voluntária ou purga da mora. Findo esse prazo sem manifestação do réu, proceda-se ao despejo coercitivo, com uso de força policial, se necessário for.

(p. 32, autos de origem)

Nas razões recursais (pp. 1-10), defendeu, em suma, que: a) alienou o imóvel matriculado sob o n. 5.732 no Cartório de Registro de Imóveis de Palhoça em favor da Adversa, apenas como forma de saldar outra dívida existente com seu representante legal; b) após recuperar-se financeiramente, procederia ao resgate do bem; c) o contrato de compra e venda diz respeito exclusivamente ao terreno e não ao imóvel edificado sobre ele, cuja avaliação de mercado é muito superior; d) reside com sua esposa, já idosa, além da filha e o neto de um ano de idade; e) ingressou com Ação de Consignação em Pagamento, visto que o administrador da Autora negou-se a dar aplicação à retrovenda avençada entre eles; f) não recebeu notificação extrajudicial, inlcusive, a alegação de que ela teria sido recebido por sua genitora é inverídica, visto que ela faleceu há vários anos; g) a Agravada nunca tomou posse do imóvel em questão, pois mesmo depois de alienado o bem, ele e sua família nunca deixaram de lá residir; h) conforme a cláusula 9ª do contrato de compra e venda, o imóvel apenas poderá ser vendido com a sua anuência; i) nunca existiu relação locatícia, visto que o contrato de aluguel funcionava como simulacro de contrato de fornecimento de medicamentos; e j) pagou R$ 40.000,00 (quarenta mil...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT