Decisão Monocrática Nº 4021211-20.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 19-07-2019

Número do processo4021211-20.2019.8.24.0000
Data19 Julho 2019
Tribunal de OrigemItapema
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4021211-20.2019.8.24.0000, Itapema

Agravante : Omediador.net Eireli Me
Advogada : Mari Beatriz Abreu Masuda Franken (OAB: 42832/SC)
Agravado : Celso Luiz Aquino Fonseca
Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por O Mediador.net Eireli ME contra a decisão proferida nos autos da ação de cobrança n. 0003038-44.2010.8.24.0125, que indeferiu o seu pedido de gratuidade da justiça (fls. 392 e 393 dos autos principais).

Sustentou, em suma, que é possível a concessão do benefício a pessoas jurídicas quando comprovada a insuficiência de recursos, tal como ocorre no presente caso, em que se encontra em estado pré-falimentrar e necessita do benefício para viabilizar a busca de seus créditos em juízo. Ao final, requereu, a antecipação da tutela recursal (fls. 1 a 55).

Juntou documentos (fls. 56 a 176).

É o relatório.

1 - Admissibilidade

O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em 19-6-2019 (fl. 395 dos autos principais), dando início ao prazo recursal em 21-6-2019, findo em 11-7-2019, mesma data do protocolo.

Concedo o beneficio da justiça gratuita tão somente para fins de admissibilidade e conhecimento do recurso, como forma de resguardar o direito constitucional do duplo grau de jurisdição (Apelação Cível n. 0300907-13.2016.8.24.0028, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 9-8-2018).

Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes, nos termos dos artigos 1.015 a 1.017, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro o seu processamento.

2 - A antecipação da tutela recursal está prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

3 - Os requisitos para a concessão da antecipação da tutela, esses estão elencados no artigo 300 do CPC:

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Tem-se, então, que os requisitos para a antecipação da tutela de urgência são: a) a probabilidade do direito; b) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e c) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Acerca dos requisitos, comentam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para...

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