Decisão Monocrática Nº 4021233-78.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 17-07-2019

Número do processo4021233-78.2019.8.24.0000
Data17 Julho 2019
Tribunal de OrigemLaguna
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4021233-78.2019.8.24.0000, Laguna

Agravantes : Nelzi Maria de Souza dos Santos e outro
Advogados : Priscila Serafin Proença (OAB: 35732/SC) e outros

Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber

Vistos etc.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Nelzi Maria de Souza dos Santos e outro contra a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita postulado na "ação de usucapião extraordinária" por eles ajuizada.

O recurso é próprio (art. 1.015, inc. V, CPC), tempestivo, e os recorrentes estão dispensados do pagamento do preparo, nos termos do art. 101, §1º, do CPC.

O pedido de antecipação da tutela recursal comporta deferimento.

É que não extraio, da documentação apresentada a fim de instruir o pedido de concessão da benesse, nenhum sinal de riqueza, inexistindo razões para desacreditar da afirmação dos autores de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio.

O agravante é aposentada, com renda de R$ 2.023,64 (fls. 15 na origem), enquanto o recorrente qualificou-se como desempregado. Da declaração de imposto de renda, tem-se que Nelzi detém cotas na empresa Jamara Com de Confecções Ltda, é proprietária de um automóvel e possui valores em espécie (fls. 19).

Penso, todavia, que o fato de ser proprietária de um veículo e deter uma reserva de valores não derrui, ao menos nesse estágio processual, a alegada impossibilidade, não se olvidando que a concessão da benesse não exige situação de absoluta miserabilidade. Por certo, não se poderia exigir que a parte se desfizesse de seu patrimônio para suportar as despesas do processo.

Já se decidiu:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DOCUMENTOS QUE CONFIRMAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE ABSOLUTA. INSURGÊNCIA CONHECIDA E PROVIDA. "Quando a lei fala em 'necessitado' deve-se entender não como sendo o 'miserável' ou 'indigente', mas sim aquele que possui rendimentos suficientes apenas para a sua mantença e de sua família, não podendo dispor de recursos para custear os ônus de uma demanda judicial" (AC n.º 45.110, Des. Eder Graf). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2005.031984-9, de Itapema, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-01-2006)". (TJSC,...

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