Decisão Monocrática Nº 4021235-48.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 19-07-2019

Número do processo4021235-48.2019.8.24.0000
Data19 Julho 2019
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4021235-48.2019.8.24.0000, de Tubarão
Agravante : Charles Teixeira Gaspar

Advogados : Fabiano Marques da Silva (50115/SC) e Marques Sociedade Individual de Advocacia (4292/SC)
Relator :Desembargador Rubens Schulz

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Charles Teixeira Gaspar interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Tubarão que, nos autos do inventário n. 0302243-03.2019.8.24.0075, aberto em face do patrimônio deixado pelo falecimento de Francisco de Souza Gaspar, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais do processo, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.

Em resumo, argumenta ser necessária a antecipação da tutela recursal, a fim de que (a) seja concedida a justiça gratuita, pois não possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, mormente porque os bens do espólio não tem liquidez ou, subsidiariamente, (b) seja postergada a cobrança das custas para o final do processo, sendo a medida confirmada, em definitivo, pelo órgão colegiado (fls. 1-49).

É o breve relatório.

DECIDO.

Inicialmente, cumpre destacar que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil.

Nos termos do art. 1.019, inc. I, c/c art. 300, do referido Código, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Nessa linha, segundo orienta o Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos requisitos do 'fumus boni iuris' e do 'periculum in mora', sendo que a ausência de qualquer um deles obsta o deferimento da pretensão (RCD na AR 5879/SE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26-10-2016).

Pois bem.

O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal expressa, dentre os direitos fundamentais, o acesso à justiça mediante a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.

Nessa linha, o Código de Processo Civil disciplina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (artigo 98), podendo o pedido ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse, desde que seja oportunizado à parte requerente comprovar a alegação (artigo 99, § 2º).

Contudo, "tratando-se de inventário, a capacidade para recolhimento das custas deve ser avaliada sob o ponto de vista da extensão patrimonial do espólio (e não da situação financeira de cada herdeiro), justo que a este ente transitório é que é concedido diretamente o benefício" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026461-68.2018.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 4-4-2019).

No caso, o magistrado singular indeferiu a gratuidade da justiça sob o fundamento de que o acervo hereditário (R$ 421.540,00) é incompatível com o pleito de justiça gratuita formulado pelo agravante (fl. 30 da origem).

E, de fato, examinando os autos de origem, dessome-se, ao menos nessa análise preliminar, que a decisão merece ser mantida. Veja-se:

O representante do espólio, ora agravante, informou que a herança deixada pelo de cujus está constituída...

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