Decisão Monocrática Nº 4021262-02.2017.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 26-04-2019
Número do processo | 4021262-02.2017.8.24.0000 |
Data | 26 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4021262-02.2017.8.24.0000, Balneário Camboriú
Agravante : Anatole Trochimczuk Filho
Advogada : Adriana Paula Borgonha (OAB: 32524/SC)
Agravado : Sla Comércio de Esquadrias Ltda - ME
Agravado : Claris Indústria e Comércio de Portas e Janelas Ltda
Advogados : Edivan Oliveira Tatim (OAB: 41898/SC) e outros
Agravado : Banco Santander (Brasil) S/A
Advogados : Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) e outros
Relator: Desembargador Álvaro Luiz Pereira De Andrade
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Anatole Trochimczuk Filho contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos n. 0317293-27.2015.8.24.0005, revogou a decisão interlocutória que determinou a exclusão do nome da agravante/autora dos cadastros de inadimplementes, sob pena de multa diária (pp. 23-39).
Sustenta, em síntese, que restou devidamente comprovada a ilicitude do financiamento realizado pela primeira agravada em seu nome, de modo que a revogação da tutela, e o possível retorno da situação cadastral negativadora, lhe trará todas as consequências anteriormente sofridas, como a perda de crédito no comércio e de seu limite bancário.
Requer, assim, a "concessão liminar da tutela antecipada pleiteada no sentido de suspender a decisão que revogou a tutela antecipada concedida, para manter vigente a exclusão do nome do agravante do cadastro de mal pagadores".
Postula, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita, ao fundamento de que é financeiramente hipossuficiente.
É o suficiente relatório.
DECIDO.
De início, destaca-se o cabimento do recurso, haja vista que o agravo de instrumento é, nos termos do artigo 356, §5º, do CPC/2015, o recurso adequado para combater a decisão que julga parcialmente o mérito quando parcela dos pedidos formulados "mostrar-se incontroverso" e "estiver em condições de imediato julgamento".
No mais, com fulcro na declaração de hipossuficiência, na carteira de trabalho, no aviso prévio do empregador e no termo de rescisão do contrato de trabalho juntados pelo agravante (pp. 375-384), concede-se, de forma precária, o benefício da justiça gratuita requerido pelo agravante, a fim de isenta-lo do pagamento do preparo recursal (art. 98, § 5º e art. 99, caput, ambos do CPC/2015).
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passa-se a análise da pretensão suspensiva.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300, caput, do aludido Diploma Legal, exige a presença de elementos probatórios aptos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do...
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