Decisão Monocrática Nº 4021276-15.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 20-07-2020

Número do processo4021276-15.2019.8.24.0000
Data20 Julho 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4021276-15.2019.8.24.0000, de Chapecó

Agravantes : Perficorte Indústria e Comércio de Perfilados Ltda e outro
Advogado : Pedro Airton Soares de Camargo (OAB: 15920/SC)
Agravados : Elizangela Mazzochi Girotto e outros
Advogado : Edson Antonio Baptista Nunes (OAB: 18780/SC)
Relator : Desembargador João Batista Góes Ulysséa

Vistos etc.

Perficorte Indústria e Comércio de Perfilados Ltda. e Márcio Brisola interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida no Cumprimento de Sentença proposto por Elizangela Mazzochi Girotto, Amarau Girotto e Alex Ângelo Mazzochi Girotto, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado em sede de impugnação ao referido incidente e determinou o recolhimento da taxa de serviços judiciais pelos Impugnantes/Executados.

Em suas razões, os Agravantes pleiteiam a concessão de efeito suspensivo à decisão, argumentando que: (a) o recolhimento da taxa de serviços judiciais não é condição de admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença, motivo pelo qual defendem o conhecimento da impugnação pelo juízo de origem mesmo sem o recolhimento da citada taxa; e (b) fazem jus ao benefício da gratuidade judiciária, pois não reúnem condições de arcar com as despesas processuais, mormente porque a empresa se encontra em estado de falência desde 2014.

Este é relatório.

Conhece-se do recurso, dispensando-se o preparo recursal por ser matéria do recurso.

Dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Araken de Assis ensina:

Superpõem-se, parcialmente, o art. 995, parágrafo único, e o art. 1.019, I, significando, na prática, a incorporação dos requisitos ali previstos para ambas as hipóteses contempladas neste último. Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. [...]. (Manual dos Recursos. 8ª ed. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2016. p. 642/643).

De acordo com o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, tem-se como beneficiários da gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, resguardado ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos (§ 2º do art. 99 do CPC).

A pessoa jurídica também pode ser beneficiada com a concessão da benesse, nos termos da Súmula 481 do STJ, desde que comprove a alegada hipossuficiência: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fi ns lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

No caso, a empresa Agravante teve a falência decretada em decisão desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA DE DUPLICATAS MERCANTIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.

DESERÇÃO DO APELO. PEDIDO FORMULADO PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES. TESE REJEITADA. EFETIVO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO RECURSAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDO.

DESACERTO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADO NO DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO FALIMENTAR COMO MERO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE FALÊNCIA E DECRETAÇÃO DA QUEBRA VINCULADOS À DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 94 DA LEI N. 11.101/2005. CASO CONCRETO. PLEITO INICIAL BASEADO NA IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA (ART. 94, I, DA LEI DE FALÊNCIAS). PRESSUPOSTO DA INSOLVÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS EVIDENCIADOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSOLVÊNCIA ECONÔMICA DA RÉ. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.433.652/RJ). INOCORRÊNCIA...

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