Decisão Monocrática Nº 4021304-17.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 21-10-2019
Número do processo | 4021304-17.2018.8.24.0000 |
Data | 21 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Palhoça |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4021304-17.2018.8.24.0000 de Palhoça
Agravante : Banco Safra S/A
Advogado : Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR)
Agravados : Kma Fabricação e Comércio de Aparelhos de Refrigeração Ltda - Em Recuperação Judicial e outro
Advogados : Felipe Lollato (OAB: 19174/SC) e outros
Adm Judici : Cavallazzi, Andrey, Restanho & Araújo Advocacia
Advogado : Alexandre Brito de Araujo (OAB: 9990/SC)
Relator(a) : Desembargador Dinart Francisco Machado
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Banco Safra S/A interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória de fl. 266 que, nos autos da ação de embargos à execução n. 0304859-12.2017.8.24.0045, ajuizada por Kma Fabricação e Comércio de Aparelhos de Refrigeração Ltda - Em Recuperação Judicial e Komlog Importaçõs Ltda, acolheu os embargos à execução com efeito suspensivo.
Por força das decisões proferidas pelo TJSC no Mandado de Segurança n. 4009428.02-2017.8.24.0000, prorrogou-se o prazo de suspensão dos prazos prescricionais e de todas as ações e execuções promovidas em desfavor das empresas que integram o grupo KOMLOG.
Em razão disso, recebo os embargos com efeito suspensivo (CPC, art 919, §1º).
Intime-se o embargado para resposta no prazo de quinze dias (CPC, art. 920, I).
A instituição financeira/agravante apresentou suas razões recursais às fls. 1-15.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (fls. 512-516):
Ante o exposto, por não estarem preenchidas as exigências do art. 1.019, I, do CPC/2015, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal formulado pela instituição financeira agravante.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se os agravados, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, para responderem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de documentos que entendam necessários ao julgamento do recurso.
Considerando que se tratam de empresas em recuperação judicial, entendo necessária a oitiva do administrador judicial, assim, promova-se a inclusão do administrador judicial no cadastro do recurso, intimando-o para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias:
Administrador judicial: Cavallazzi, Andrey, Restanho & Araújo Advocacia. Responsável: Dr. Alexandre Brito de Araújo, OAB/SC 9.990. Nomeação: 13/04/2016 ( Autos n. 0301058-25.2016.8.24.0045, p 663-665).
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral da Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Com contraminuta (fls. 530-535), vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
De pronto, anoto que o presente recurso perdeu seu objeto.
Conforme dispõe o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (grifei).
Pois bem.
Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário (SAJ), tem-se a informação de que, em 13-3-2019, foi prolatada sentença nos autos, tendo sido rejeitado os embargos à execução formulados pela ora agravadas (fls. 407-413, da origem).
O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito estes embargos à execução.
Condeno as embargantes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.
Junte-se cópia desta sentença na execução em apenso.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, satisfeitas as custas/despesas processuais, arquive-se.
Desse modo, considerando que a decisão interlocutória agravada foi suprimida pela sentença, a qual é objeto de apelação (fls. 429-450, da origem), verifica-se a perda superveniente de interesse no presente recurso.
Nesse contexto, o recurso...
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