Decisão Monocrática Nº 4021304-17.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 21-10-2019

Número do processo4021304-17.2018.8.24.0000
Data21 Outubro 2019
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4021304-17.2018.8.24.0000 de Palhoça

Agravante : Banco Safra S/A
Advogado : Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR)
Agravados : Kma Fabricação e Comércio de Aparelhos de Refrigeração Ltda - Em Recuperação Judicial e outro
Advogados : Felipe Lollato (OAB: 19174/SC) e outros
Adm Judici : Cavallazzi, Andrey, Restanho & Araújo Advocacia
Advogado : Alexandre Brito de Araujo (OAB: 9990/SC)

Relator(a) : Desembargador Dinart Francisco Machado

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Banco Safra S/A interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória de fl. 266 que, nos autos da ação de embargos à execução n. 0304859-12.2017.8.24.0045, ajuizada por Kma Fabricação e Comércio de Aparelhos de Refrigeração Ltda - Em Recuperação Judicial e Komlog Importaçõs Ltda, acolheu os embargos à execução com efeito suspensivo.

Por força das decisões proferidas pelo TJSC no Mandado de Segurança n. 4009428.02-2017.8.24.0000, prorrogou-se o prazo de suspensão dos prazos prescricionais e de todas as ações e execuções promovidas em desfavor das empresas que integram o grupo KOMLOG.

Em razão disso, recebo os embargos com efeito suspensivo (CPC, art 919, §1º).

Intime-se o embargado para resposta no prazo de quinze dias (CPC, art. 920, I).

A instituição financeira/agravante apresentou suas razões recursais às fls. 1-15.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (fls. 512-516):

Ante o exposto, por não estarem preenchidas as exigências do art. 1.019, I, do CPC/2015, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal formulado pela instituição financeira agravante.

Comunique-se o Juízo de origem.

Intimem-se os agravados, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, para responderem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de documentos que entendam necessários ao julgamento do recurso.

Considerando que se tratam de empresas em recuperação judicial, entendo necessária a oitiva do administrador judicial, assim, promova-se a inclusão do administrador judicial no cadastro do recurso, intimando-o para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias:

Administrador judicial: Cavallazzi, Andrey, Restanho & Araújo Advocacia. Responsável: Dr. Alexandre Brito de Araújo, OAB/SC 9.990. Nomeação: 13/04/2016 ( Autos n. 0301058-25.2016.8.24.0045, p 663-665).

Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral da Justiça.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.

Com contraminuta (fls. 530-535), vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório.

Decido.

De pronto, anoto que o presente recurso perdeu seu objeto.

Conforme dispõe o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (grifei).

Pois bem.

Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário (SAJ), tem-se a informação de que, em 13-3-2019, foi prolatada sentença nos autos, tendo sido rejeitado os embargos à execução formulados pela ora agravadas (fls. 407-413, da origem).

O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos:

Ante o exposto, rejeito estes embargos à execução.

Condeno as embargantes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.

Junte-se cópia desta sentença na execução em apenso.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, satisfeitas as custas/despesas processuais, arquive-se.

Desse modo, considerando que a decisão interlocutória agravada foi suprimida pela sentença, a qual é objeto de apelação (fls. 429-450, da origem), verifica-se a perda superveniente de interesse no presente recurso.

Nesse contexto, o recurso...

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