Decisão Monocrática Nº 4021366-23.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 29-07-2019

Número do processo4021366-23.2019.8.24.0000
Data29 Julho 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4021366-23.2019.8.24.0000, Joinville

Agravante : Casa de Repouso Petry Ltda
Advogada : Daniele Gehrmann (OAB: 20857/SC)
Agravado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : André Braga de Araújo (Promotor)

Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber

Vistos etc.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Casa de Repouso Petry Ltda contra a decisão que, na ação para apuração de irregularidades em entidade não-governamental de atendimento ao idoso, deflagrada pelo Ministério Público de Santa Catarina, deferiu o pedido de tutela de urgência "para determinar à ré que se abstenha de admitir novos residentes até deliberação em contrário, devendo juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, relação contendo os dados pessoais dos atuais residentes e do contato dos respectivos familiares, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, sem prejuízo de incidir na prática de crime de desobediência".

Diante dos documentos apresentados, concedo à agravante o benefício da gratuidade da justiça apenas para isenta-la do recolhimento do preparo.

No mais, admissível o recurso, tenho que o pedido de atribuição de efeito suspensivo não comporta deferimento.

Isso porque, embora a documentação apresentada pela recorrente revele que algumas irregularidades apontadas pelo Parquet teriam sido supridas enquanto outras estariam sendo sanadas, não vislumbro o perigo de dano grave a justificar o sobrestamento da liminar concedida.

Até que aporte aos autos prova eloquente de que a agravante está prestando atendimento adequado aos idosos institucionalizados, cumprindo os padrões mínimos exigidos na lei, se afigura prudente que seja obstado o ingresso de novos residentes a fim de evitar lesões aos direitos dos idosos. Como bem registrado pelo magistrado a quo, "seus residentes, em razão de sua própria condição, encontram-se em situação de vulnerabilidade e, consequentemente, reclamam pela intervenção legal e protetiva do Poder Público para impedir o agravamento dos riscos já mencionados".

Destarte, não vislumbrando o perigo de dano, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Comunique-se a origem e cumpra-se o disposto no artigo 1.019, incisos II e III, do CPC.

I-se.

Florianópolis, 26 de julho de 2019.

Desembargador Jorge Luis Costa Beber

Relator


Gabinete Desembargador Jorge...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT