Decisão Monocrática Nº 4021366-23.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 29-07-2019
Número do processo | 4021366-23.2019.8.24.0000 |
Data | 29 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4021366-23.2019.8.24.0000, Joinville
Agravante : Casa de Repouso Petry Ltda
Advogada : Daniele Gehrmann (OAB: 20857/SC)
Agravado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : André Braga de Araújo (Promotor)
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Casa de Repouso Petry Ltda contra a decisão que, na ação para apuração de irregularidades em entidade não-governamental de atendimento ao idoso, deflagrada pelo Ministério Público de Santa Catarina, deferiu o pedido de tutela de urgência "para determinar à ré que se abstenha de admitir novos residentes até deliberação em contrário, devendo juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, relação contendo os dados pessoais dos atuais residentes e do contato dos respectivos familiares, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, sem prejuízo de incidir na prática de crime de desobediência".
Diante dos documentos apresentados, concedo à agravante o benefício da gratuidade da justiça apenas para isenta-la do recolhimento do preparo.
No mais, admissível o recurso, tenho que o pedido de atribuição de efeito suspensivo não comporta deferimento.
Isso porque, embora a documentação apresentada pela recorrente revele que algumas irregularidades apontadas pelo Parquet teriam sido supridas enquanto outras estariam sendo sanadas, não vislumbro o perigo de dano grave a justificar o sobrestamento da liminar concedida.
Até que aporte aos autos prova eloquente de que a agravante está prestando atendimento adequado aos idosos institucionalizados, cumprindo os padrões mínimos exigidos na lei, se afigura prudente que seja obstado o ingresso de novos residentes a fim de evitar lesões aos direitos dos idosos. Como bem registrado pelo magistrado a quo, "seus residentes, em razão de sua própria condição, encontram-se em situação de vulnerabilidade e, consequentemente, reclamam pela intervenção legal e protetiva do Poder Público para impedir o agravamento dos riscos já mencionados".
Destarte, não vislumbrando o perigo de dano, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se a origem e cumpra-se o disposto no artigo 1.019, incisos II e III, do CPC.
I-se.
Florianópolis, 26 de julho de 2019.
Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Relator
Gabinete Desembargador Jorge...
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