Decisão Monocrática Nº 4021376-67.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 25-07-2019

Número do processo4021376-67.2019.8.24.0000
Data25 Julho 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de instrumento n. 4021376-67.2019.8.24.0000, Joinville

Agravantes : RR Manutenção e Usinagem Ltda ME e outros
Advogados : Milena Holz (OAB: 19229/SC) e outros
Agravado : Alltech Máquinas e Equipamentos Ltda
Advogados : Marcos Thomaselli Neto (OAB: 25323/SC) e outro

Relator: Des. Jânio Machado

Vistos etc.

RR Manutenção e Usinagem Ltda. ME, Ricardo Radun e Rafael Arthur Franzoi interpuseram recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da "ação de rescisão de contrato e reintegração de posse c/c pedido de tutela provisória de urgência - apreensão e restituição do bem" n. 0311370-76.2019.8.24.0038, promovida por Alltech Máquinas e Equipamentos Ltda., deferiu a tutela antecipada para determinar a "busca e apreensão da máquina 'Eletro erosão a fio Mitsubishi, modelo FA20S, série, 00DA112', que se encontra no estabelecimento comercial da ré". Sustentaram, em síntese, que: a) "a execução da cláusula de reserva de domínio está condicionada à prévia constituição do devedor em mora, in casu, dos Agravantes, o que não ocorreu"; b) a comprovação da mora deverá ocorrer com o protesto do título, por interpelação judicial ou por notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos, o que não foi comprovado; c) a empresa agravante ajuizou ação contra a agravada fundada na exceção de contrato não cumprido, o que equivale a dizer que "a empresa Agravante pretende, dentre outros pontos, derruir a mora contratual, sob o fundamento de que não deu causa ao inadimplemento do contrato de compra e venda de bem móvel com reserva de domínio" e; d) é necessária a reunião das ações ajuizadas pelas partes "tornando imprescindível a aplicação da regra da conexão e, por conseguinte, da prevenção", o que impõe a remessa do processo ao juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Joinville.

PASSA-SE A DECIDIR.

O presente recurso é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, inciso I, 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil de 2015).

O acolhimento do pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal reclama "a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)." (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1055).

No presente caso, o perigo da demora não foi demonstrado, a tanto não equivalendo a singela alegação da existência de conexão das ações e o prejuízo que "podem suportar em relação a...

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