Decisão Monocrática Nº 4021400-95.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 28-08-2019

Número do processo4021400-95.2019.8.24.0000
Data28 Agosto 2019
Tribunal de OrigemConcórdia
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4021400-95.2019.8.24.0000, Concórdia

Agravante : Irineu Correia de Andrade
Def.
Público : Fernando Correa (Defensor Público de Sc)
Agravado : Município de Concórdia
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Celia Iraci da Cunha (OAB: 22774/SC)
Relatora: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Irineu Correia de Andrade contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela na ação de obrigação de fazer para o fornecimento de medicamento n. 0302279-19.2019.8.24.0019, movida em face do Estado de Santa Catarina e do Município de Concórdia.

RELATÓRIO

1.1 Decisão recorrida

Nos autos da ação n. 0302279-19.2019.8.24.0019, o magistrado singular, Dr. Marcus Vinicius Von Bittencourt, proferiu a seguinte decisão (fls. 62-64 dos autos de origem):

"[...]

O caso concreto versa sobre tratamento de "Mieloma Múltiplo" ("CID C90.0 EC ISS III"), patologia cuja política pública apresenta especificidades, como, por exemplo, o fato das Secretarias de Saúde não fornecerem diretamente medicamentos para o tratamento dessa doença por meio de farmácia básica ou programas, porquanto tal dispensação ocorre, gratuitamente, através de estabelecimentos de saúde credenciados e habilitados em oncologia (Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia UNACON e Centro de Assistência de Alta Complexidade CACON).

É nesses estabelecimentos que integram a Rede de Atenção Oncológica que será escolhido o tratamento adequado, a depender de fatores específicos de cada caso, considerando, por exemplo, o estágio em que a patologia se encontra, isto é, se está restrito ao órgão de origem, estendeu-se às cadeias de drenagem linfática, disseminou-se ou é recidivado.

Destarte, o tratamento da doença deve ser feito dentro do Sistema Único de Saúde, não apenas em virtude do pessoal qualificado e o ambiente adequado para proceder à aplicação do medicamento, reduzindo os riscos à vida do paciente, como também para se obter o aproveitamento integral do remédio, caso seu uso seja interrompido.

Acerca de referido fármaco, impende registrar que em consulta ao Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde (NATS)1 apurou-se que:

Não foram identificados elementos técnicos que indiquem imprescindibilidade de uso específico da medicação pleiteada em detrimento as outras alternativas com eficácia similar disponíveis na rede pública.

Os estudos disponíveis não permitem afirmar que o medicamento pleiteado, apresente superioridade de eficácia terapêutica em relação as demais alternativas existentes, disponíveis na rede pública.

Note-se, ainda, que o médico subscritor do formulário de folhas 53-56 reconhece não ter sido feito uso dos medicamentos disponibilizados pela rede pública de Saúde:

[...]

Derradeiramente, conquanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo esteja representado pela própria moléstia que acomete o autor, melhor sorte não lhe assiste no tocante à probabilidade do direito, considerando os argumentos supra.

Assim, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

Considerando que a parte ré é a Fazenda Pública, cujos direitos são, em sua maioria, considerados indisponíveis, bem como que a Fazenda, via de regra, não possui interesse em transigir, com fulcro no artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, fica dispensada a audiência de conciliação.

Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.

Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição.

Efetivadas essas determinações, retornem conclusos para saneamento.

Retifique-se o valor atribuído à causa.

Intimem-se.

Cumpra-se com urgência."

1.2 Razões de recurso

Irresignado, o autor interpôs recurso de agravo de instrumento, alegando, em síntese, que:

(a) a inexistência e a ineficácia dos tratamentos disponibilizados pela rede pública de saúde foram comprovadas pelo formulário médico de fl. 55;

(b) foram preenchidos os requisitos impostos pelo IRDR n. 0302355-11.2014.8.24.0054 para o fornecimento do fármaco;

(c) "não foi feito nenhum tratamento alternativo visto que no caso em tela não existe nada alternativo para ser aplicado, levando em conta a gravidade da enfermidade, nada pode-se fazer além do medicamento especificamente solicitado." (fl. 9);

(d) faz jus ao recebimento do medicamento.

Pugnou que pela concessão de efeito ativo e, ao final, pela reforma da monocrática impugnada, com o provimento do recurso.

FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Admissibilidade

O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.

2.2 Mérito

Com efeito, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal fundamenta-se no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, para o qual se exige a existência de risco grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Na espécie, verifica-se que o agravante não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso.

Este Tribunal, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0302355-11.2014.8.24.0054/50000, de relatoria do Desembargador Ronei Danielli, julgado em 9-11-2016, firmou as seguintes teses acerca da concessão judicial de fármaco ou procedimento, padronizado ou não pelo SUS:

(1) Para a concessão de fármaco ou tratamento padronizado pelo...

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