Decisão Monocrática Nº 4021410-42.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 18-07-2019

Número do processo4021410-42.2019.8.24.0000
Data18 Julho 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4021410-42.2019.8.24.0000, de Criciúma

Agravantes : Alexandre Streit e outro
Advogados : Cristiane Alves Batista Possamai (OAB: 42041/SC) e outros
Agravado : Bella Luna Aromas Ltda Me
Advogados : Enio Bassegio (OAB: 14976/RS) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexandre Streit Me e Alexandre Streit contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Criciúma que, nos autos da ação ordinária c/c cobrança de comissões e indenizações decorrentes de representação comercial n. 0306511-08.2018.8.24.0020, ajuizada contra Bella Luna Aromas Ltda Me, revogou o benefício da justiça gratuita em prol do autor (fls. 3082/3083, autos de origem).

Sustenta, em resumo, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.

Pugna pela concessão do efeito ativo e, ao final, pelo total provimento do recurso.

É o relatório.

Inicialmente, cumpre registrar que, como o mérito do agravo de instrumento versa unicamente acerca da concessão ou não da gratuidade, fica dispensada a parte agravante do recolhimento do preparo (Ato Regimental n. 84/07- TJ, art. 5º, §1º).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Esta decisão se restringe à apreciação do pedido de concessão de tutela de urgência com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, sendo indispensável, para o êxito de tal pleito, a demonstração efetiva dos pressupostos estabelecidos pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Logo, para a concessão do efeito "ativo", necessária a demonstração da probabilidade do provimento recursal e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Na hipótese, o magistrado a quo revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido ao autor - pessoa física.

Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

E o parágrafo 3º do art. 99 do mesmo Diploma Legal estabelece a presunção de veracidade da "alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

Contudo, sabe-se que a simples declaração de hipossuficiência não enseja automaticamente o deferimento do benefício da justiça gratuita, podendo o magistrado, na análise do caso concreto, exigir a apresentação de documentos que comprovem a situação financeira do requerente (art. 5º, LXXIV, CF).

Esta Corte possui entendimento majoritário consolidado no sentido de, em exame de pedido...

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