Decisão Monocrática Nº 4021428-63.2019.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 12-11-2019

Número do processo4021428-63.2019.8.24.0000
Data12 Novembro 2019
Tribunal de OrigemCapital - Continente
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4021428-63.2019.8.24.0000/50000, Capital - Continente

Recorrente : Banco do Brasil S/A
Advogados : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 23729/SC) e outro
Recorridos : Valdemar Jose Aquilla e outro
Advogados : Frederico Goedert Gebauer (OAB: 44153/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Banco do Brasil S/A, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, alegando violação aos arts. 461, § 6º, e 537 do Código de Processo Civil; e 413 do Código Civil.

Cumprida a fase do art. 1.030, "caput", do Código de Processo Civil.

O nobre apelo não merece ser admitido pela alínea "a" da Carta Magna, porque encontra impedimento no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim se afirma, haja vista que a conclusão a que chegou o julgado hostilizado está sustentada nos elementos fático-probatórios trazidos ao processo e, como cediço, em recurso especial é vedado o reexame de fatos e provas.

Extrai-se do aresto hostilizado (fls. 140/141):

O Banco assevera ora que o cumprimento do comando judicial é impossível, ora que é possível, todavia necessita de mais tempo para a sua concretização, diante da complexidade que envolve emitir boletos com novos valores referentes ao contrato objeto da revisional.

Todavia, os argumentos são contraditórios quanto à possibilidade de cumprimento da ordem judicial de emissão de novos boletos para pagamento das futuras parcelas referentes ao contrato em discussão.

Isso porque afirma-se, na mesma peça recursal, ora necessitar de mais tempo para a atender o comando diante da complexidade do sistema, ora ser impossível a sua concretização, concluindo pela necessidade de fixação de obrigação alternativa.

[...]

De outra banda, no que tange à multa diária fixada - R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - considerando o seu intuito de garantir o efetivo cumprimento da determinação judicial, tem-se que a importância cominada pelo Magistrado não é exorbitante, pois encontra-se no patamar usualmente adotado por este Sodalício em hipóteses semelhantes.

Aliás, basta a Instituição Financeira cumprir a determinação que lhe foi determinada para evitar a imposição da penalidade.

Sobre o assunto, confira-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NOS...

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