Decisão Monocrática Nº 4021486-66.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 25-07-2019

Número do processo4021486-66.2019.8.24.0000
Data25 Julho 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4021486-66.2019.8.24.0000, Itajaí

Agravante : Centro Comercial de Alimentos Ltda
Advogado : Macsoel Brustolin (OAB: 20527/SC)
Agravada : Nilsa Gularte Queiroz
Advogados : Edio de Oliveira Junior (OAB: 11271/SC) e outro
Interessado : Construbase Engenharia Industrial Comercial e Residencial Ltda
Advogados : Flavio Fraga (OAB: 18026/SC) e outro
Relator: Desembargador André Luiz Dacol

Vistos etc

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Centro Comercial de Alimentos Ltda em face de ato judicial que, nos autos dos embargos de terceiro n. 0306115-55.2019.8.24.0033, movido por Nilsa Gularte Queiroz, rejeitou os embargos de declaração da agravante, determinou a nulidade da citação da agravada às fls. 192 dos autos executivos e declarou como tempestivos os embargos de terceiros (fls. 450-452 da origem).

Os mencionados embargos de declaração referem-se ao ato judicial de fl. 67 da origem, que recebeu os embargos de terceiro e suspendeu a execução autuada sob n. 0016831-98.2011.8.24.0033.

Em suas razões, sustenta que os embargos de terceiro são intempestivos, cabendo sua recusa com base no art. 918, I, do CPC. Indica que a citação efetuada por AR é válida, nos termos do arts. 243, 246, I, e 248, §4º, do CPC, porque: (1) o AR enviado à agravada foi remetido ao endereço indicado por ela própria na escritura pública de transferência do imóvel objeto da execução (fl. 192 dos autos executivos; fls. 22-27 dos embargos); (2) o decurso do prazo para oposição de embargos ocorreu em 09/05/2019 (fl. 205 dos autos executivos); (3) a declaração particular da agravada, de que reside no endereço de entrega do AR apenas durante o veraneio, não pode ser reconhecida, sob pena de afronta ao art. 243 do CPC e ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CRFB); (4) a agravada não conseguiu demonstrar que o endereço de citação está equivocado, conforme ônus que lhe cabia pelo art. 373, I, do CPC; (5) a receptora do AR já recebeu outras cartas de citação enviadas ao mesmo condomínio (fls. 30-32).

Desse modo, entende não ser cabível a suspensão da execução, por falta dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. Ainda, destaca que a recorrida atuou como procuradora da Empresa Lumidis Administradora de Imóveis Ltda. no momento da lavratura da escritura pública de compra e venda do apartamento, firmada entre ambas, e que consta do documento o pagamento de R$ 1.400.000,00 em espécie, indícios que apontam para a má-fé da agravada (fl. 31 do agravo; escritura às fls. 22-27 dos embargos).

Ao final, postula o deferimento da tutela recursal de urgência para (a) concessão do efeito suspensivo; (b) determinação de nulidade da decisão recorrida e (c) extinção dos embargos ante a intempestividade. No mérito, almeja o provimento do inconformismo.

É o relatório.

DECIDO.

2. O conhecimento de um recurso demanda a conjugação dos diversos requisitos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade) previstos na lei, de forma implícita ou explícita, razão pela qual conheço do recurso apenas em parte.

Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o agravo de instrumento deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão combatida, obstando-se a manifestação, em grau recursal, sobre questões não decididas, sob pena de supressão de instância" (AI n. 4026868-11.2017.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 17-07-2018).

E ainda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM 25% DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE.

JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. BENESSE DEFERIDA. APENAS PARA A ANÁLISE DO RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

DESNECESSIDADE DO PENSIONAMENTO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO ESTÁVEL. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NA DECISÃO GUERREADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.

"A matéria que não foi apreciada em primeiro grau de jurisdição não pode ser analisada em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância" (Agravo de Instrumento n. 2015.011681-1, de Braço do Norte, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, julgado em 26-5-2015) (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014768-24.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-04-2018) (grifo nosso).

No mesmo sentido: AI. 0195760-24.2012.8.24.0000, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 06-02-2018; AI n. 0157678-16.2015.8.24.0000, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 14-09-2017; AI n. 2014.013805-8, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 08-01-2015.

No caso em tela, não foi submetida ao juízo a quo a argumentação e documentação relacionada ao AR recebido por Viviane B. Pereira em outro processo, no qual tem por autor o Condomínio Edifício Grand Royale (fls. 31-32). Do mesmo modo, o juízo de origem não pôde se manifestar sobre as alegações de má-fé da agravada.

A apreciação de tais pontos em sede recursal configuraria supressão de instância e desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. Desse modo, deixo de conhecer do recurso, nos referidos tópicos.

Quanto ao restante do agravo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

3. A concessão de tutela de urgência recursal em agravo de instrumento encontra amparo no inciso I do artigo 1.019 do CPC, segundo o qual, recebido o recurso, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

Por evidente que, em se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT