Decisão Monocrática Nº 4021492-44.2017.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 28-11-2019
Número do processo | 4021492-44.2017.8.24.0000 |
Data | 28 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Especial n. 4021492-44.2017.8.24.0000/50001 de Itajaí
Recorrente : Attílio Sérgio Leardini
Advogados : Sandro Antonio Schapieski (OAB: 11199/SC) e outro
Recorrido : Banco Safra S/A
Advogada : Rafael de Oliveira Guimarães (OAB: 35979/PR)
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Atílio Sérgio Leardini, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegação violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 919, § 1º, e 1.022, inciso II, todos, do atual Código de Processo Civil.
Ao compulsar os autos na origem, constatou-se que a parte, ora recorrente, informou a realização de acordo extrajudicial e requereu a renúncia sobre os direitos da ação e, ainda, a extinção do feito (Embargos à Execução n. 0306877-76.2016.8.24.0033, fl. 226).
Diante desse cenário, dessume-se a ocorrência da perda do objeto recursal (Incidente 50001), uma vez que a realização de acordo, após a interposição do recurso, configura ato incompatível com a vontade de recorrer, conforme regra contida no parágrafo único do artigo 1.000 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Pelo exposto, declaro prejudicado o presente recurso especial (Incidente 50001), diante da perda superveniente do seu objeto.
Intimem-se.
Florianópolis, 27 de novembro de 2019.
Des. Altamiro de Oliveira
3º Vice-Presidente
Gabinete 3º Vice-Presidente
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