Decisão Monocrática Nº 4021519-56.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 02-09-2020
Número do processo | 4021519-56.2019.8.24.0000 |
Data | 02 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Caçador |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Segunda Câmara de Direito Comercial
Desembargador Robson Luz Varella
Agravo de Instrumento n. 4021519-56.2019.8.24.0000, Caçador
Agravante : Maria Lucia Cachinski Padilha
Advogada : Leda Mariza Alves Biasi (OAB: 43360/SC)
Agravado : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A.
Relator: Desembargador Robson Luz Varella
Vistos etc.
Maria Lucia Cachinski Padilha interpôs o presente agravo de instrumento contra interlocutória de indeferimento da gratuidade da justiça nos autos da ação revisional n. 0301218-47.2019.8.24.0012, com determinação de recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 27/28).
Na insurgência (fls. 1/13), sustenta, em síntese, que tem "gastos para a mantença de sua família e não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, vez que já necessita de ajuda do companheiro para o seu sustento e de sua família, sendo professora com renda média de R$3.200,00 mensais" (fl. 4). Foram juntados os documentos de fls. 14/68.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 72/75).
Não houve contraminuta (fl. 84).
É o necessário relatório.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020), e, por isso, não há necessidade de submete-lo ao Órgão Colegiado.
Isso posto, adianta-se que a insurgência da parte agravante não merece acolhimento.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
Disciplinando a matéria, prevê a Lei n. 13.105, de 16/3/2015, que introduziu o Código de Processo Civil vigente: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98).
Nada obstante, para a concessão do beneplácito, tem-se exigido não só a simples afirmação da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a sua real necessidade, podendo o magistrado, portanto, havendo fundadas razões, indeferir a benesse.
A respeito, estabelece a legislação processual civil:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2º O juiz...
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