Decisão Monocrática Nº 4021519-56.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 02-09-2020

Número do processo4021519-56.2019.8.24.0000
Data02 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCaçador
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Segunda Câmara de Direito Comercial

Desembargador Robson Luz Varella


Agravo de Instrumento n. 4021519-56.2019.8.24.0000, Caçador

Agravante : Maria Lucia Cachinski Padilha
Advogada : Leda Mariza Alves Biasi (OAB: 43360/SC)
Agravado : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A.

Relator: Desembargador Robson Luz Varella

Vistos etc.

Maria Lucia Cachinski Padilha interpôs o presente agravo de instrumento contra interlocutória de indeferimento da gratuidade da justiça nos autos da ação revisional n. 0301218-47.2019.8.24.0012, com determinação de recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 27/28).

Na insurgência (fls. 1/13), sustenta, em síntese, que tem "gastos para a mantença de sua família e não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, vez que já necessita de ajuda do companheiro para o seu sustento e de sua família, sendo professora com renda média de R$3.200,00 mensais" (fl. 4). Foram juntados os documentos de fls. 14/68.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 72/75).

Não houve contraminuta (fl. 84).

É o necessário relatório.

Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020), e, por isso, não há necessidade de submete-lo ao Órgão Colegiado.

Isso posto, adianta-se que a insurgência da parte agravante não merece acolhimento.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).

Disciplinando a matéria, prevê a Lei n. 13.105, de 16/3/2015, que introduziu o Código de Processo Civil vigente: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98).

Nada obstante, para a concessão do beneplácito, tem-se exigido não só a simples afirmação da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a sua real necessidade, podendo o magistrado, portanto, havendo fundadas razões, indeferir a benesse.

A respeito, estabelece a legislação processual civil:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 2º O juiz...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT